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Adolescentes com vínculos com clube de futebol terão que apresentar comprovante de matrícula e frequência escolar; é lei no Pará
A partir de agora, todos os clubes do estado do Pará, que aceitarem atletas com idade igual ou inferior a 18 anos para suas categorias de base devem exigir a comprovação de matrícula e frequência escolar. É o que determina a lei sancionada nesta terça-feira (16), pelo governador Helder Barbalho, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
O projeto de lei nº 42/2023, foi aprovado pela Assembleia Legislativa no último dia 5 de março, e obriga os clubes com registro na Federação Paraense de Futebol a exigirem dos atletas tanto a comprovação de matrícula quanto a frequência em sala de aula, que deve ser de no mínimo 75% do total de horas letivas ministradas no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).
Está dispensado da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta que tiver completado o ensino médio antes de completar 18 anos de idade.
O descumprimento a lei acarretará em multa entre 200 e 500 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Segundo a nova legislação, os clubes de futebol manterão sob sua guarda os seguintes documentos: comprovante de matrícula, no ano vigente, em escola da rede pública ou particular de ensino; comprovante de frequência que ateste presença em, no mínimo, 75% do total de horas letivas.
Os clubes de futebol terão o prazo de 30 dias para se adequar às determinações da Lei.