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Lei estadual determina vistoria técnica periódica em prédios comerciais e residenciais, no Pará

Portal OESTADONET - 20/03/2024

O governador do Pará, Helder Barbalho, sancionou, em ato publicado na edição desta terça-feira (19), do Diário Oficial do Estado (DOE), a Lei nº 10.424, de 18 de março de 2024, que determina a realização periódica por autovistoria nos prédios do Estado. 

 

Conforme a legislação, condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo Poder Público, deverão realizar vistoria técnica nos prédios, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados, etc. A Lei cria também o Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no Estado do Pará.

 

A vistoria técnica deverá ser realizada a cada 10 anos em prédios novos e cinco anos em prédios antigos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 anos de vida útil, a contar do “habite-se”, por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

 

Conforme a legislação já em vigor, os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais com mais de 25 anos de vida útil, têm a obrigatoriedade de realizar autoinspeções quinquenais.

 

Estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria os prédios residenciais unifamiliares.

 

Os condomínios antes de a edificação completar 05 anos de conclusão da obra, no quarto ano, deverão exigir do incorporador, do construtor ou da empreiteira, laudo de vistoria. A vistoria será efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos Conselhos Profissionais, CREA e/ou CAU, às expensas do condomínio ou do proprietário do prédio, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo.

 

A qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente, para que sejam tomadas providências para o isolamento do local, quando cabível, em até 24 horas, dando conhecimento do fato ao responsável pelo prédio, por escrito.

 

A autovistoria é obrigatória para edificações de três pavimentos e para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1.000m² independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.

 

Quando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os incorporadores, os construtores e as empreiteiras obrigadas a entregar, preferencialmente, em meio magnético ou papel, as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de cargas, bem como projetos de instalações, contendo o nome e o número do registro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), dos profissionais responsáveis, tudo conforme construído, para a prefeitura, no território da qual se localiza a edificação, e ao condomínio das edificações residenciais e comerciais ou ao proprietário do prédio.

 

A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio.




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