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Acordo de Pesca das comunidades do rio Cachoery e Boto, em Oriximiná, já está em vigor

Portal OESTADONET - 19/03/2024

 

 

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) publicou na edição desta segunda-feira (18), no Diário Oficial do Estado (DOE), o Acordo de Pesca, que estabelece normas para a prática de atividades pesqueiras nas comunidades pertencentes ao Rio Cachoery e Boto, localizado no município de Oriximiná no oeste do Pará.

 

O acordo estabelece uma estratégia de manejo comunitário que possibilita a gestão do recurso pelas populações pesqueiras locais. O ato vai beneficiar mais de mil famílias da região.

 

O município de Oriximiná está localizado na área de abrangência do acordo de pesca do Rio Cachoery e Boto, onde ocorrem práticas pesqueiras exploratórias e insustentáveis do ponto de vista ambiental causando o aumento do esforço de pesca, e consequente diminuição dos estoques pesqueiros.

 

A medida foi tomada em comum acordo com os moradores das comunidades do Rio Cachoery: Aparecida, São José, Santo Antônio e São Luiz e Comunidade do Boto, todos pertencentes à área de abrangência do acordo de pesca.

 

O acordo se aplica a qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de pesca na área de abrangência deste ordenamento pesqueiro. O objetivo deste Acordo de Pesca é a conservação, preservação e a manutenção dos estoques de pescado, do meio ambiente e a qualidade de vida das comunidades da região.

 

A área de abrangência deste Acordo de Pesca está delimitada geograficamente por duas parcelas separadas pelo rio Cachoery, cujo leito normal não está incluído no acordo, com os limites distribuídos nas coordenadas a seguir: A parcela menor vai do ponto 2, limitando a oeste pelo lado do Ururiá e a leste pelo Rio Cachoery até o ponto 3, que se encontra na boca de baixo do Rio Cachoery; a segunda parcela vai do ponto P1 aos pontos P4 e P5, localizados à margem esquerda do rio Trombetas até a boca de baixo do Rio Cachoery, os pontos P6, ponto P7 e o ponto P8 que limitam-se a leste pelo Lago do Parú indo até o ponto P10.

 

Deste modo, está proibida, na área de abrangência deste Acordo de Pesca, no período de 09 de outubro a 30 de novembro, à pesca nos lagos e igarapés: Lago Guariba, Laguinho, Arapapá, Igarapé do Quiri-quiri. Lago das Garças, Lago do Aningal, Lago do Juquiri, Lago do Mungubal, Lago Caprestano, Lago Camilo, Lago Poção, Lago Quiri grande, Lago do Socoró, Igarapé das Tartarugas, Igarapé das Cobras e Curupira.

 

No período de 01 de setembro a 31 de março, a pesca com uso de malhadeiras, de qualquer espécie, nos locais: Igarapé do Quiri-quiri e no Lago das Garças, sendo 100 m para a parte de baixo e 100 m para a parte de cima do poço.

 

Já o período de 15 de novembro a 15 de março, proíbe a captura de todas as espécies presentes na Portaria IBAMA nº 48, de 5 de novembro de 2007.

 

Por fim, também é proibida a captura do acari, conforme determinado pela Instrução Normativa IBAMA nº 22 de 04 de julho de 2005.

 

O acordo estabelece ainda a proibição de pesca com malhadeiras, de qualquer tipo, com malhas inferiores a 70 mm (setenta milímetros), entre ângulos opostos, medidas esticadas e cujo comprimento ultrapasse a 1/3 da largura do ambiente aquático, colocadas a menos de 200m das zonas de confluência de rios, lagoas e corredeiras a uma distância inferior a 100m uma da outra, conforme Instrução Normativa IBAMA n° 43, 26 de julho de 2004.

 

A mesma medida deve ser adotada para o uso de tarrafas, de qualquer tipo, com malhas inferiores a 50 mm, medidas esticadas entre ângulos opostos.

 

O uso de espinhel, cujo comprimento ultrapasse a 1/3 da largura do ambiente aquático e que seja provido de anzóis que possibilitem a captura de espécies imaturas, também é proibido, assim como o uso de malhadeiras plásticas em toda região de abrangência do acordo e o uso de malhadeiras, em ambientes com árvores frutíferas.

 

No período de 1º de dezembro a 31 de maio, a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu, ficam proibidas, conforme Instrução Normativa IBAMA.

 

A proibição se estende para a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu com as seguintes medidas de tamanho mínimo:
1,50 metros de comprimento total, para o peixe inteiro;
1,20 metros de comprimento total para a manta fresca; e 
1,10 metros de comprimento total para a manta seca.

 

No período de 01 de setembro a 31 de março, fica proibida a pesca noturna na região de abrangência do acordo.

 

Conforme o acordo, fica permitida a utilização de canoas motorizadas durante o dia, para os criadores que tem seus animais no retiro, e para os pequenos pescadores das comunidades que realizam a pesca de subsistência.

 

A pesca, com utilização de caniço, zagaia, flecha, espinhel, linha de mão, tarrafa e malhadeira também está liberada, bem como a captura de até 70 kg de pescados, por semana, para quem vive de pescado e de, no máximo, 10 kg (dez quilos), por dia, para os que pescam apenas para o sustento de sua família, de canoa com propulsão a vela, rabeta ou a remo.

 

A pesca científica, devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes, pode ocorrer, desde que informado à comunidade.

 

A realização de torneios de pesca, na modalidade “pesque e solte” nas comunidades contempladas neste acordo de pesca também podem ser realizados. 

 

Caberá os órgãos públicos em parceria com os Agentes Ambientais Comunitários (ACC) das comunidades signatárias deste ordenamento pesqueiro, a fiscalização e cumprimento das regras estabelecidas no acordo. 

 

A fiscalização, na área de abrangência deste Acordo de Pesca, será realizada de forma voluntária pelos Agentes Ambientais Comunitários, os quais deverão ser treinados e credenciados pelos órgãos competentes, conforme disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 66, de 12 de maio de 2005.

 

Não será permitido aos agentes ambientais comunitários portar armas, assim como lavrar os termos e demais instrumentos de fiscalização ambiental, assim como realizar apreensões, cuja competência é exclusiva dos agentes de fiscalização dos órgãos ambientais.
A comunidade irá monitorar a entrada de embarcações motorizadas de fora das comunidades na área do acordo de pesca, cuja finalidade seja a pesca comercial em área de abrangência do acordo de pesca no referido período da vigência do mesmo.

 

Qualquer conduta que viole as legislações ambientais será considerada infração.

 

O Acordo de Pesca tem vigência por um período de cinco anos, a contar da data de publicação de sua homologação, pelo órgão ambiental competente, no Diário Oficial do Estado.




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