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Justiça nega pedido do MP e mantém show de Manu Bahtidão em Jacareacanga
O juiz Hudson dos Santos Nunes, titular da Vara Única de Jacareacanga, negou pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), para cancelar o show da cantora Manu Bahtidão no festival ‘Jacaré Verão’, que acontece de 29 a 30 deste mês, no município de Jacareacanga, no sudoeste do Pará.
Após o Portal OESTADONET publicar matéria exclusiva sobre a contratação da cantora Manu Bahtidão pela prefeitura de Jacareacanga pelo valor de R$ 230 mil, a Promotoria de Justiça Lílian Braga, que responde pela promotoria de Jacareacanga, ingressou com uma ação civil pública na Vara da comarca do município requerendo o cancelamento do show da cantora.
No pedido feito à Justiça, o MP afirmou que o custo do evento é incompatível com o atual cenário do município que carece de investimentos em diversos segmentos, notadamente na área da saúde, educação, assistência ao idoso e proteção infanto-juvenil. A promotoria destacou que a ACP tinha o propósito de tão somente evitar prejuízos incalculáveis ao erário público, além de ser uma afronta aos princípios e interesses públicos.
Em sua decisão, o magistrado destaca a preocupação do MP na defesa da ordem jurídica e interesses sociais e individuais. Mais adiante, ele explica que 'aplicando as premissas explicitadas ao caso dos autos, e considerando os fundamentos fáticos trazidos pelas partes e os elementos probatórios constantes nos autos, não vislumbro elementos que possibilitem o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público".
Em outro trecho da decisão, o juiz pontua que o MP estabelece parâmetros de ordem social, vinculados aos direitos mais básicos da pessoa humana. "De fato, educação, saúde, alimentação e transporte são direitos sociais fundamentais, previstos expressamente no caput do artigo 6° da Constituição Federal. Possuem prioridade orçamentária e devem ser tratados com toda a cautela pelos órgãos públicos, não podendo ser prejudicados ou deixados à margem em caso de eventual conflito de interesses. A Constituição Federal, entretanto, preocupou-se em ampliar o rol de direitos fundamentais dos cidadãos. Numa clara demonstração de que a vida em sociedade não é feita apenas de obrigações, caracterizou o lazer, a cultura, o desporto, como direitos que proporcionam à pessoa humana fazer uso de sua liberdade e de sua criatividade, oportunizando o relacionamento com seus semelhantes", escreveu o juiz.
O magistrado registra ainda, como forma de honrar o trabalho do MP, que não houve por parte da justiça o desconhecimento dos direitos elencados na inicial pelo órgão ministerial. Ficou evidente, que o MO também se importa com a promoção do lazer, da cultura, do desporto e dos demais direitos atinentes às liberdades individuais.
"O que está em discussão neste feito é o critério da razoabilidade na contratação da artista e no valor destinado a esta contratação. Este ponto exige elevada sensibilidade na apreciação", pontuou.
O juiz afirma em sua decisão que 'inexiste prejuízo inevitável à municipalidade, eis que, caso a combatida contratação venha futuramente ser declarada como ilícita ou indevida, não haverá óbice à restituição ao erário municipal por parte do gestor ou pelo responsável pela eventual ilegalidade".
"Ante todo o exposto, reconhecendo como ausente um dos requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Cite-se o município de Jacareacanga a responder à ação no prazo de 30 dias", escreveu o magistrado.