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Semas julga procedente auto de infração contra homem que desmatou floresta em Novo Progresso

Portal OESTADONET - 10/02/2022

Dez dias. Esse é o prazo que Ary Schrder Dreher, do município de Novo Progresso, no sudoeste do Pará, tem para recorrer da decisão da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas), que julgou procedente o auto de infração nº 3357/2016, aplicando multa no valor de 7.501 Unidade Padrão Fiscal ((UPS's), além de ter que elaborar e apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADA) afim de reparar os danos ambientais cometidos. Em caso de não cumprimento, pode ter que pagar multa diária no valor de 150 UPF's. 

 

A notificação nº 113346/2018/CONJUR, foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e é resultado do processo administrativo nº 4472, instaurado ainda no ano de 2016 e que só agora foi julgado pela autarquia estadual. 

 

De acordo com o que consta nos autos do processo, Ary Schrder Dreher foi denunciado depois que a Semas constatou o desmatamento de 0,19 hectares de florestas com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente sem licença do órgão ambiental.

 

Como penalidade, a Semas imputou a Ary Schrder Dreher o pagamento de multa de 7.501 UPF’s, cujo valor unitário é de R$ 4,1297, que somado chega a R$ 30 mil. O valor deve ser recolhido no prazo de dez dias a contar da ciência de sua imposição.

 

A Semas esclarece, no entanto, que a multa imposta poderá sofrer redução de 20%, caso seja efetivado o pagamento no prazo de cinco dias e a não quitação do débito no prazo de dez dias, contados do recebimento desta notificação, importará no acréscimo moratório de 1% ao dia, calculado cumulativamente sobre o valor do débito e sua imediata inscrição em Dívida Ativa, para cobrança judicial.

 

O valor da multa também poderá ser parcelada, caso seja feito o pedido no prazo máximo de até cinco dias.

 

Já em relação à ordem de embargo da área, Ary Schrder Dreher deve apresentar, para análise e aprovação da Semas, um Plano de Recuperação de Área Degradada/Alterada (PRADA), ou mesmo comprovar as medidas mitigadoras e compensatórias do dano ambiental cometido, no prazo de 30 dias, sob pena de, não cumprindo com as exigências impostas, configurar-se infração continuada e, consequentemente, sofrer a penalidade de multa diária fixada em 150 UPF’s.




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