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Justiça determina bloqueio R$ 541 mil da Prefeitura para pagar salários atrasados de servidores em Alenquer

Portal OESTADONET - 14/12/2021

Alenquer, localizada às margens do rio Surubiú - Créditos: Marcos Santos/Agência Pará

O juiz Vilmar Durval Macedo Junior, titular da Vara Única da Comarca de Alenquer, no oeste do Pará, determinou o bloqueio de mais de R$ 540 mil das contas vinculadas à Prefeitura Municipal a fim de garantir o pagamento de salários atrasados de servidores públicos municipais. O valor total é de R$ 541.343,76.

 

A ação civil pública contra o município foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará (Sindsaúde), em apoio à Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Alenquer. 

 

De acordo com a denúncia, a Prefeitura não pagou o salário do mês de dezembro de 2020 aos trabalhadores, o qual deveria ter sido pago até o último dia 11 de janeiro de 2021. 

 

O autor da ação pleiteia a obrigação de fazer o município de Alenquer o pagamento do salário do mês de dezembro de 2020 de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, o bloqueio das verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Fundo de Manutenção da Educação Básica (Fundeb) e do Fundo Nacional de Saúde (FNS), autorizando-se a sua utilização unicamente para o pagamento da folha de dezembro de 2020 da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Em audiência realizada pela Justiça, não houve acordo. O município de Alenquer, segundo consta nos autos, não apresentou contestação. Também constam nos autos a negativa de provimento ao recurso.

 

O Ministério Público do Estado também se manifestou e apresentou parecer pela procedência do pedido.

 

Em sua decisão, o magistrado decreta à revelia da Municipalidade, uma vez que, devidamente citada, não contestou o feito. “No mérito, os pedidos são procedentes. No caso em análise, os servidores que estão com remuneração em atraso são servidores da saúde, os quais especialmente, diante da realidade pandêmica, têm sido os mais exigidos e sacrificados. Trata-se, portanto, de pagamento da remuneração de profissionais da saúde, ignorados pelo ente municipal, em momento histórico no qual tais profissionais estão na linha de frente no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus”, destaca em um dos trechos a sentença.
Ainda segundo a decisão, aas manifestações apresentadas pelo Município limitam-se a responsabilizar a gestão anterior pelo pagamento de valores ditos astronômicos para prestadores/fornecedores e pelo empenho de valores e débitos com fornecedores e servidores sem haver recursos para efetivar os pagamentos’.

 

“Não se ignora que o quadro econômico atual do Município de Alenquer, assim como de outros municípios, em razão da pandemia do Covid-19 não lhe seja favorável. No entanto, é inegável que a remuneração dos servidores públicos tem caráter alimentar e é corolário da dignidade da pessoa humana. Sem salário, o servidor não tem como manter o mínimo necessário para sua existência”, frisou o magistrado.

 

O juiz também fez menção ao voto da Desembargadora Diracy Nunes Alves, que negou provimento ao agravo de instrumento impetrado pelo requerido: “Em meio a tantas vidas perdidas e à exaustão de plantões sucessivos, exigir que esse servidor municipal trabalhe sem receber a contraprestação pela sua força de trabalho é o mesmo que negá-lo o direito à vida. Some-se a isso o fato de que o Município de Alenquer não apresenta qualquer justificativa para o não pagamento dos vencimentos atrasados.”

 

“Julgo procedente o pedido formulado pelos autores para condenar o Município de Alenquer a efetuar o pagamento do salário do mês de dezembro de 2020 aos servidores públicos da Saúde do município de Alenquer que ainda se encontra em atraso. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Para garantir o cumprimento da medida liminar já deferida nos autos e ainda não cumprida pelo requerido, entendo ser plenamente justificável o bloqueio de valores existentes em contas vinculadas ao Município de Alenquer. Tal valor deve atender ao informado pelo ente municipal nas razões recursais, qual seja R$ 541.343,76. Ressalte-se que, na prática, o bloqueio de valores dá eficácia à decisão que determina o pagamento integral, satisfazendo o direito da parte autora na íntegra, e protege o bem jurídico em pauta. Assim, defiro parcialmente o pedido de bloqueio de valores formulado pelos autores e determino o bloqueio de R$ 541.343,76 das contas vinculadas ao Município de Alenquer, a fim de garantir o pagamento dos servidores requerentes”, decidiu o magistrado.




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