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PEC altera cálculo de distribuição do Imposto sobre Bens e Serviços em benefício dos Estados e Municípios exportadores

Samuel Alvarenga - 02/10/2019

Deputado federal Eduardo Costa (PTB-Pa) -

Um Projeto de Emenda à Constituição (PEC), de autoria do deputado federal Eduardo Costa (PTB-PA), altera um ponto sensível do Sistema Tributário Nacional, no que diz respeito a uma importante alteração no cálculo de distribuição do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS em benefício dos Estados e Municípios exportadores, que hoje são prejudicados na metodologia de cálculo proposta pela PEC nº 45, de 2019.
 
 
Pela proposta do deputado,  será considerado como débito, como se devido fosse, o valor do imposto que incidiria em cada operação de exportação, calculado com base nas alíquotas fixadas pela União, e pelo Estado e Município onde se localiza o estabelecimento da empresa que realizou a exportação.
 
 
Na distribuição de recursos prevista na PEC, os Estados e os Municípios onde estão localizados os estabelecimentos exportadores não recebem nada de IBS, já que o imposto não incide na exportação, e ainda devolvem os créditos acumulados na cadeia produtiva. "Esses valores entram na conta diminuindo sua participação no bolo a ser distribuído. Para minimizar esse problema, propomos metodologia similar à utilizada na distribuição de parte do ICMS entre os Municípios (art. 158, inciso IV e parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal), prevista na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que, para o cálculo do valor adicionado nas operações realizadas no território do Município, considera-se o imposto que teria sido pago nas operações de exportação. Dessa forma, a ideia é de que, no cálculo de distribuição do IBS, seja considerado como débito, como se devido fosse, o valor do imposto que incidiria na operação de exportação, caso ela fosse tributada, calculado com base nas alíquotas do local do estabelecimento da empresa que realizou a exportação", diz a justificativa.
 
 
O deputado cita as recomendações do advogado tributarista, Helenilson Pontes, em artigo publicado na edição de 15/08/2019 do Jornal O Liberal, intitulado "As exportações e a reforma tributária". De acordo com Pontes, se o imposto é regido pelo princípio do destino, este princípio não pode ser aplicado quando se trata de distribuir o imposto dispensado nas exportações, onde o destino está fora das fronteiras nacionais e resta mantida a desoneração. 
 
 
"Assim, a operação de exportação embora não gere imposto devido, deve ser tratada como operação tributada (assim como ocorre com a importação) para efeito de distribuição do bolo arrecadado nacionalmente pelo novo imposto. (...) Observe-se que a regra de distribuição do imposto silencia quanto ao imposto dispensado na operação de exportação. A parte final do dispositivo é expressa em remeter o critério do rateio do imposto apenas às operações interestaduais (...)", diz o artigo.
 
 
 Pela Proposta, uma empresa com estabelecimentos em vários Estados calculará seu imposto por estabelecimento em cada Estado, mas recolherá o imposto centralizadamente, de modo que os débitos de um Estado poderão ser compensados com créditos de outro para efeito de recolhimento final pela empresa. Esta circunstância, no entanto, não influirá no critério de rateio da receita total arrecadada, que considera débitos e créditos gerados em cada Estado. 
 
 
"Assim sendo, a operação de exportação deve ser considerada uma saída tributada, isto é, geradora de um débito, para efeito do cálculo da proporcionalidade entre débitos e créditos que define a distribuição do imposto arrecadado nacionalmente. Na exportação, para efeito de incidência do imposto e de distribuição do bolo arrecadado, ocorre efetivamente o débito do imposto, mas o recolhimento é dispensado por opção de política tributária. Registro que o direito brasileiro já considera as saídas imunes (não tributadas) como se tributadas fossem para efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal que define a parcela de ICMS distribuída pelos Estados aos Municípios (Lei Complementar 63/90, art. 3º, parág. 2º. Inciso II). O que ora proponho é apenas que se aplique o mesmo critério na distribuição do novo imposto entre os entes exportadores, até porque é de justiça e coerente com o sistema deste novo imposto", pondera o deputado.




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