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A morte e a morte de João de Deus

Lúcio Flávio Pinto - 09/05/2019

Uma extensa, intrincada e grave história transcorreu e continua a ter curso paralelamente à morte de João de Deus Pinto Rodrigues, um dos herdeiros do grupo Líder, que possui a maior rede de supermercados do Pará e do norte do país, ocorrida em fevereiro de 2015.

 

No dia 26 de abril, o 2º tribunal do júri absolveu Jefferson Michel Miranda Sampaio do crime de homicídio qualificado, mas o condenou por tráfico de drogas, alegando que ele forneceu entorpecente que causou a morte de João. O juiz Moisés Flexa aplicou-lhe a pena máxima, de 15 anos de prisão e 1.500 dias-multa, no valor de quase meio milhão de reais.

 

Enquanto o processo contra Michel transcorria, a polícia, o ministério público e o judiciário foram acionados pelos irmãos João e Oscar Rodrigues para investigar a denúncia do pai de João filho: de que ele fora morto por overdose num crime de encomenda e não acidentalmente, por excesso de consumo. A tese não foi comprovada e o inquérito foi arquivado, depois de consumir tempo e dinheiro na busca por um mandante, que poderia ser o tio de “Joãozinho”, segundo seu próprio irmão, João. Nem as escutas telefônicas autorizadas pela justiça levaram a esse autor intelectual, que teria encomendado o assassinato a Michel.

 

Para abrir ao público essa história paralela e subterrânea, decidi reproduzir documentos oficiais, como o que se segue, de setembro do ano passado, no qual o delegado de polícia civil José Guilherme A. C. de Macedo Neto, lotado na Divisão de Homicídio, solicitou (e obteve) quebra de sigilo dos investigados ao juiz Heyder Tavares da Silva Ferreira, titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares do fórum de Belém.

 

Mantive ao máximo o original do texto, apenas corrigindo erros, ajustando referências e dando maior fluência a narrativa.

 

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O delegado de polícia civil José Guilherme A. C. de Macedo Neto, informou ao juiz Heyder Tavares que a Divisão de Homicídios, na qual estava lotado, conduzia Inquérito Policial instaurado em 18 de maio de 2018, com a participação dos policiais Rubiene Cristine Caldas Paes, Nilson Pantoja de Vasconcelos Júnior, Frank Walberto Lima Matos, Marcelo Costa Pontes e Maurício Ramos Cardoso.

 

A requisição foi do Ministério Público do Estado, para que a polícia investigasse se o homicídio ocorrido em 2015, que teve como vítima João de Deus Pinto Rodrigues, teve alguma pessoa como mandante, em virtude de que a pessoa apontada como autor do crime, Jefferson Michel Miranda Sampaio, que se fora denunciado pelo Ministério Público como autor do crime, nega o crime e consequentemente nega que possa ter havido algum mandante do crime.

 

Após a solicitação feita pelo Ministério Público, foi determinado que o delegado presidisse o inquérito policial para se chegar ao possível mandante ou mandantes do crime. Inicialmente, os investigadores verificaram, através de depoimentos colhidos que estava havendo desde o ano de 2009 uma série de conflitos econômicos e pessoais entre alguns dos sócios do Grupo Líder por fraude descoberta no cartão Liderzan, tendo a partir daí gerado uma série de conflitos entre alguns de seus membros.

 

Na informação ao juiz, o delegado diz que colheu através de depoimentos, principalmente do pai da vítima, o nome e numerais de pessoas que supostamente teriam interesse na morte da vítima ou de alguma forma foram omissas ou partícipes do crime, tendo as mesmas sido citadas em depoimento e os seus terminais telefônicos informados, com exceção de Elizabeth [mãe de Jefferson Michel] que colhemos do próprio depoimento da mesma e de Jefferson Michel Miranda Sampaio que obtivemos junto ao Infopen e junto ao Sisp Web, não sendo necessária a interceptação telefônica referidos numerais, apenas a quebra dos dados telefônicos para sabermos com quem o acusado de matar a vítima manteve contato no dia do crime e verificar se alguns dos suspeitos indiciados em depoimento possa ter conversado com o mesmo.

 

O delegado sustenta que nunca chegará ao mandante do crime, sendo necessária a autorização para a quebra de dados cadastrais do mesmo e interceptação dos demais que supostamente teriam interesse na morte da vítima. O que temos até o momento é que a vítima estava na boate conhecida à época como Element. A vítima era usuário de entorpecente (maconha) e não do entorpecente que foi encontrado como overdose através de um laudo que foi feito na França, em virtude do laudo do IML de Belém ter dado a causa da morte como inconclusiva.

 

Existe a suspeita por parte do pai da vítima de que a morte de seu filho João de Deus tenha relação com o fato de que no ano de 2009 o primo do mesmo de nome João Augusto Lobato Rodrigues estava fraudando valores do Cartão Liderzan, fato que foi descoberto pelo declarante [João Rodrigues] após auditoria interna no Cartão Liderzan.

 

Este fato gerou um conflito entre João Rodrigues (pai da vítima), Oscar Correa Rodrigues (tio da vítima) João Augusto Lobato Rodrigues (primo da vítima); Também é possível saber que outro fato que gerou atrito no Grupo Líder foi que no ano de 2014 foi convocada uma assembleia extraordinária no grupo que ia de encontro ao interesse pessoal de Oscar Rodrigues e este por isso, conseguiu uma liminar afastando João Rodrigues (pai da vítima) do grupo líder por cerca de dois meses; QUE, este fato gerou uma animosidade entre o João de Deus (vítima) e João Augusto Lobato Rodrigues (primo da vítima), ocorrendo várias acusações entre João Augusto Lobato Rodrigues e João de Deus Pinto Rodrigues.

 

Outro fato levantado é que desde o dia anterior a morte da vítima, o nacional Maurony Pereira Leal Filho esteve com João o dia inteiro, inclusive este foi visto na hora do almoço do almoço chegando com João de Deus e ao ver o pai da vítima Maurony se escondeu atrás do veículo para que não fosse visto e inclusive, segundo o pai da vítima, Maurony teria apagado conversas de Whatssapp do celular de João de Deus após a morte do mesmo e também que Maurony não foi ao velório de João de Deus e que após a morte de João de Deus Maurony conseguiu viajar para a Europa, trocou de carro e apartamento; QUE, após a morte de João o pai da vítima também estranhou a atitude de Juliana Xerfan, que era namorada da vítima e que estava na hora da morte de João e, segundo o pai da vítima, não ajudou no socorro e não apareceu nas audiências de instrução e julgamento do autor do homicídio pedindo dispensa de ser testemunha de acusação mesmo estando no local do crime e tendo presenciado o fato.

 

Segundo o pai da vítima outro fato estranho é que Oscar, seu irmão, ao saber que o autor do crime (Jefferson) tinha sido denunciado e preso, passou a fazer ofensas a João de Deus (vítima), onde comentava que não existia crime e que sim o fato tinha sido uma overdose de drogas, além do mesmo posteriormente ter sido arrolado como testemunha de defesa de Jefferson que esta denunciado como autor do homicídio.

 

Outro fato que chama atenção é que Oscar chamou a mãe de Jefferson (Elizabeth) no escritório do Grupo Líder, na rua Pariquis nº 1056, por três vezes, e ofereceu à mesma um advogado e pediu que ela não contasse que Oscar é que estaria efetuando o pagamento e também em uma das conversas entre Oscar e Elizabeth.

 

Mais um fato relevante é que Oscar, após a morte da vítima, retirou da sala de João de Deus o computador em que o mesmo trabalhava, tendo devolvido dois dias depois. Além do que já foi exposto o nacional de nome Luiz Magno Pires que na época (até 2015) era executivo do grupo líder na área de fomento mercantil, subordinado a João Augusto Lobato Rodrigues e que, por sua vez, é subordinado ao pai, Oscar, que cuida da parte financeira do grupo e que já foi indiciado (Luiz Magno) criminalmente por ter fraudado cerca de 1.500,00 [R$ 1.500.000] (um milhão e quinhentos mil reais) e posteriormente também indiciado juntamente com João Augusto Lobato Rodrigues por fraude no grupo Líder e indiciado pela DIOE por fraude equivalente a R$ 8.000,00 [R$ 8.000.000] (oito milhões de reais); QUE, em relação aos numerais das pessoas citadas na petição, com exceção dos numerais de Jefferson e Elizabeth, todos os outros foram fornecidos pelo pai da vítima em depoimento.

 

O texto acima é o relatório. No seu despacho, disse o juiz:

 

No caso, após a solicitação feita pelo Ministério Público foi determinado que a autoridade policial presidisse o presente inquérito policial para se chegar ao possível mandante ou mandantes do crime de homicídio que vitimou o nacional João de Deus Rodrigues.

 

Ao longo da investigação foi verificado através de depoimentos colhidos e demais elementos de provas colacionados aos autos, que havia desde o ano de 2009 uma série de desavenças econômicas e pessoais entre alguns dos sócios do Grupo Líder, em razão de um esquema fraudulento descoberto na Gestão do Cartão Liderzan, tendo a partir daí gerado uma série de conflitos entre alguns de seus membros.

 

Os alvos pretendidos seriam os telefones informados pelo pai da vítima como sendo apontado como sendo aqueles apontados como mentores intelectuais do crime ou partícipes. De maneira individualizada a autoridade policial expõe:

 

Com relação aos nacionais Oscar Correa Rodrigues e João Augusto Lobato Rodrigues, o Delegado de Policia Civil aduz que antes da morte da vítima, estes estariam envolvidos em uma contenda familiar com o nacional João de Deus Rodrigues, assim como em outras empresas. Havendo a seu ver, fundados indícios de autoria que permitem a interceptação dos alvos pretendidos.

 

Do mesmo modo, é levantada a hipótese que o nacional Luiz Magno Pires poderia ter determinado tal crime, ter dado causa ou ao menos ter participado, ao passo que estaria envolvido diretamente em uma das fraudes em outras empresas da família (factoring).

 

Outro fato apontado pela autoridade policial como relevante expõe que desde o dia anterior a morte da vítima, o nacional Maurony Pereira Leal Filho esteve com João o dia inteiro. Sendo visto na hora do almoço chegando com João de Deus e ao ver o pai da vítima, teria se escondido atrás do veículo para não ser avistado. Soma-se a isso, a informação trazida pelo pai da vítima que Maurony teria apagado conversas de Whatsapp do celular de João de Deus após sua morte. Depois do ocorrido, estranhamente teria conseguido viajar para Europa, trocou de carro e apartamento.

 

Ainda segundo narra a autoridade policial, outro fato estranho é que Oscar Rodrigues, ao saber que o autor do crime (Jefferson) tinha sido denunciado e preso passou a fazer ofensas a João de Deus (vítima), asseverando a inexistência de crime, vez que se tratava de uma overdose de drogas. Além disso, foi posteriormente arrolado como testemunha de defesa no processo judicial que Jefferson foi denunciado como autor do homicídio.

 

Outro fato que chama atenção é que o nacional Oscar Rodrigues teria chamado a mãe de Jefferson (Elizabeth) no escritório do Grupo por três vezes para oferecer-lhe o patrocínio de um advogado para seu filho, desde que mantivesse em segredo quem seria o financiador deste.

 

Quanto ao segundo requisito, o crime que se investiga é punido com a pena de reclusão e constitui um dos mais graves delitos constantes em nosso ordenamento jurídico, qual seja, a perda de uma vida. Crimes desta natureza, causam significativo abalo social e merecem das autoridades policias atenção e mecanismos especiais de investigação.

 

Por fim, após esgotadas as diligencias plausíveis à investigação policial, a interceptação telefônica mostra-se como único meio de prova capaz de provocar o avanço nas averiguações.

 

Registra-se que a necessidade, pertinência e legalidade da medida cautelar foi referendada pelo Ministério Público, destinatário da prova e titular de eventual ação penal.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em reconhecer a legalidade da medida, desde que presentes os elementos legitimadores da medida, quais sejam, crimes punidos com reclusão e a suspeita de participação do alvo em atividade criminosa.

 

A interceptação se apresenta como único meio possível para o aprofundamento das investigações, ao passo que o modus operandi utilizado no cometimento do delito procura ocultar a autoria dos fatos, com o fito de escusar-se da aplicação da lei penal.

 

A medida cautelar requerida se encontra em conformidade com os ditames.

 

Consigne-se que a autoridade policial eivou diversos esforços a fim de alcançar a autoria delitiva, sem lograr êxito até o momento, sendo a medida requerida adequada, razoável e proporcional ao caso concreto.




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