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Decisão de Juiz do TRF-1 sobre a liberação do loteamento da Buriti causa polêmica e apresenta indícios de parcialidade sobre o caso

Weldon Luciano - 01/02/2019

O Juiz Federal Leão Aparecido Alves, do Tribunal Regional Federal (TRF-1) deferiu o pedido de reconsideração para suspender os efeitos da liminar do juiz Érico Pinheiro, que impedia a liberação do loteamento da área localizada na Rodovia Fernando Guilhon, desde o dia 31 de janeiro de 2018. O que chama a atenção no despacho do magistrado e causou polêmica é que no entendimento do juiz, não é crime fracionar licenciamento, e não tem prova que a enxurrada da Buriti, que retirou toda a cobertura vegetal não vai pro lago do Juá.

 

Em determinados trechos de sua decisão, o magistrado considera que o licenciamento municipal é o que vale e não o estadual, e em outro trecho do mesmo despacho se vale da inspeção da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Semas) para embasar a decisão. Não se refere nenhuma vez que a prefeitura cancelou as licenças e despacha como se isso não tivesse ocorrido.

 

Sobre o fracionamento, Leão Aparecido aponta se a Resolução 120 do CEMA/PA admite que nos empreendimentos cuja área é inferior a 100ha é suficiente o licenciamento ambiental, a exigência de licenciamento ambiental para as áreas superiores a esse limite deve ser avaliada individualmente, e, não, numa hipotética e futura implantação de outros empreendimentos. 

 

Em suma, o magistrado aponta que o Estado não pode obrigar o cidadão a ser perdulário com seus próprios recursos e defende que a empresa não pode ser obrigada a promover o licenciamento de toda a área se o mercado não comportar a realização de um empreendimento de dimensão superior a 100ha. Em consequência, inexistira fraude na circunstância de a empresa, por questões de mercado, lançar empreendimento imobiliário com área inferior a 100ha.

 

O Juiz considera que não há estudo que comprove que os supostos danos sofridos pelo Lago do Juá decorram por conta do empreendimento, tendo em vista que a área é alvo da expansão urbana, tendo áreas próximas com extensas ocupações. Considera também que a paralisação de um empreendimento contribuiria para erodir a segurança jurídica. Nesta parte ele considera que a empresa corre o risco de ser acionada judicialmente pelos adquirentes das unidades residenciais. O magistrado considera que se tratando de empreendimento imobiliário, é notório que a demora na conclusão pode implicar, razoavelmente, a deterioração das construções. O que pode-se ser constatado é que até o momento, nenhuma construção foi erguida no local, sendo que o empreendimento claramente anuncia a venda de lotes e não de casas prontas.   

 

Em outro ponto polêmico, o juiz, baseado em um suposto Relatório de Monitoramento Ambiental, feito por órgãos municipais desqualifica a atividades pesqueiras da região ignorando o fato de que mesmo que não haja uma atividade regular o meio ambiente foi afetado. Segundo o documento, os agentes municipais concluíram, que “os residentes fixos na Península do Juá utilizam a pesca apenas como complemento alimentar, visto não terem da pesca como atividade principal de subsistência, pois têm renda a partir de benefícios sociais, atividade de ‘caseiro’, travessia de passageiros e cobrança de estacionamento”; que, “durante a visita”, somente presenciaram “a atividade de apenas dois pescadores, que não eram moradores daquele local.”

 

Além disso, o despacho considera que os peritos criminais do órgão ambiental estadual concluíram que o empreendimento da agravante “não provocou danos ao meio ambiente, de natureza criminal, durante a implantação do loteamento residencial em área de expansão urbana do município, haja vista que ele estava em conformidade com as licenças obtidas” e “que o empreendimento foi instalado em uma área já antropizada, que sofreu ocupação por grupo de ‘Sem Terras’ em 2009.




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