pms março 2024 iptu
Banpara MARÇO 2024

Desembargador vai relatar processo contra deputado Luiz Sefer

Lúcio Flávio Pinto - 27/09/2018

O desembargador Mairton Carneiro, da 3ª turma criminal do Tribunal de Justiça do Estado, aceitou ser o relator da ação contra o deputado estadual Luiz Afonso Sefer. Antes, vários desembargadores alegaram motivo de foro íntimo para não assumir esse papel. O processo contra o parlamentar completará uma década no próximo ano.
Em 2009, ele foi denunciado pelo Ministério Público do Estado, acusado de estuprar uma menor desde que ela tinha nove anos, ao longo de quatro anos, dentro de sua própria casa. Em junho de 2010, foi condenado em 1º grau a 21 anos de prisão em regime inicialmente fechado por estupro de menor vulnerável.
Por 2 a 1, uma das turmas do TJE o absolveu. Em março deste ano, o STJ restabeleceu a sentença e mandou o tribunal paraense fazer novo julgamento. A instrução, porém, não foi iniciada por causa da arguição de suspeição de desembargadores para os quais o processo foi distribuído. Com o relator definido, agora a ação poderá prosseguir.
Na denúncia, o MPE diz que a o parlamentar, que também é médico e possui uma rede de hospitais no Estado, começou a abusar sexualmente de uma menor, de nove anos na época, dois dias depois que ela lhe foi entregue, em 2005, trazida de Mocajuba a seu pedido. Ela deveria fazer “companhia a uma criança”. Além de estuprada, a criança também passou a ser agredida fisicamente e obrigada a ingerir bebida alcoólica. A menor teria sofrido essas violências dos 9 aos 13 anos de idade.
Sefer negou a autoria do crime. Sustentou que trouxe a menina para Belém para que ela estudasse. Atribui as acusações que ela lhe fez como “uma atitude inconsequente” e uma estratégia dela “para não retornar ao município de Mocajuba”. O deputado declarou que já vinha pensando em devolver a menina à família porque ela tinha “mau comportamento”.
A juíza Maria das Graças Alfaia Fonseca, titular da Vara Penal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, no entanto, na análise das provas encontradas no processo, como as testemunhais e laudos periciais de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, verificação de contágio venéreo e de gravidez realizado na vítima, entendeu que “as alegações do réu não encontra respaldo no conjunto probatório”.
Considerou ainda que a informação apresentada pela defesa do médico, de que a vítima tinha sido abusado pelo próprio pai, não constituía contraprova ao crime praticado pelo ex-deputado. Mesmo que fossem verdadeiras, as acusações não afastariam o crime perpetrado.
A juíza condenou Sefer a 12 anos e 6 meses de reclusão, que aumentou em mais um ano e seis meses, por ter sido crime praticado contra a criança, totalizando 14 anos de reclusão. Pelo crime ter sido praticado de forma continuada, a pena dobrou ficando em 21 anos de prisão em regime inicialmente fechado. A juíza também determinou o pagamento de indenização por dano moral, em favor da vítima, no valor total de 120 mil reais (da época).




  • Imprimir
  • E-mail