Banpará energia solar  julho 2024

Lei paraense que amplia casos de contratação de temporários é contestada no STF

Lúcio Flávio Pinto - 21/03/2017

Entre 2012 e 2016, o Governo do Pará contratou mais de 26 mil servidores temporários, enquanto admitiu menos de seis mil através de 10 concursos públicos que realizou no período. Essa anomalia porque lei paraense possibilita a contratação temporária de profissionais, sem concurso público, para suprir falta ou insuficiência de pessoal para execução de serviços essenciais.

Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a norma genérica contraria a constituição federal, que admite esse tipo de admissão por tempo determinado apenas para suprir necessidade temporária e de excepcional interesse público, desde que especificada a urgência, o prazo e a necessidade da contratação.

Por isso, ele pediu ao Supremo Tribunal Federal que declare inconstitucionais trechos da lei complementar 7/1991 do Pará que amplia os casos de excepcional interesse público previstos no artigo 37, inciso IX, da constituição.

Para Janot, a lei paraense, ao exemplificar de forma abrangente hipóteses de contratação temporária, “abre espaço para que a mera carência de pessoal em serviços essenciais (saúde, educação, segurança pública, entre outros) seja suprida por servidores contratados sem concurso”.

“O preceito, por conter cláusula genérica e excessivamente abrangente, dá ensejo a sucessivas contratações de servidores temporários para executar serviços essenciais e permanentes, em quaisquer dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Pará, com injustificada e indeterminada protelação de realização de concurso público para suprir falta de pessoal para execução de serviços essenciais”, argumentou o procurador no seu pedido ao STF.

“Não raro – é impossível desconhecer – tais contratações possuem fins não republicanos (como apadrinhamento, clientelismo e cooptação eleitoral), distantes da busca de realização do interesse público”, acrescentou ele. Com fundadas razões.




  • Imprimir
  • E-mail