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Desembargador derruba ameaça de afastamento de prefeito de Santarém feita por juiz da Vara da Fazenda Pública

Portal OESTADONET - 07/06/2024

O desembargador Mairton Marques Carneiro - Créditos: Arquivo

 

 

O desembargador Mairton Marques Carneiro, da 2ª Turma do Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), reverteu a ordem que ameaçava afastar do cargo, o prefeito de Santarém, no oeste do Pará, Nélio Aguiar, por supostos atos de improbidade administrativa. Em decisão monocrática, o relator acatou o pedido liminar interposto pelo município de Santarém contra a decisão do juiz Claytoney Ferreira Passos,titular da Vara da Fazenda e Execução Fiscal nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Pará (MPPA). 

 

“Dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para reformar a decisão agravada, no sentido de afastar a possibilidade de imposição do afastamento do gestor público do cargo, sem o devido processo legal, nos termos da presente decisão”, destacou o desembargador.

 

Mairton Marques Carneiro considerou que a imposição de afastamento do prefeito Nélio Aguiar, no presente contexto, revela-se desproporcional. Segundo ele, o afastamento do gestor municipal poderia resultar em prejuízos ainda maiores para a coletividade.

 

“A estabilidade administrativa é crucial para a continuidade dos serviços públicos e para a implementação das políticas necessárias à promoção do bem-estar social. Assim, uma decisão que desestabilize essa gestão, sem evidências concretas de necessidade imperativa para tal, vai contra os princípios da proporcionalidade e da supremacia do interesse público”, disse.

 

Entenda
 

No dia 14 de abril, o juiz Claytoney Ferreira Passos, titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém, concedeu liminar ao MPPA que previa o afastamento do prefeito Nélio Aguiar, em cumprimento a uma sentença que transitou em julgado no dia 20 de abril de 2021. 

 

O afastamento deveria ocorrer em até 60 dias após a notificação da Prefeitura e caso o município não cumprisse as obras necessárias para o funcionamento do Pronto Socorro Municipal do Hospital Municipal de Santarém (HMS).

 

A defesa da prefeitura informou no pedido liminar que ‘embora a sentença tenha transitado em julgado apenas em 20/04/2021, a Secretaria de Saúde, sem necessidade de intervenção judicial ou ministerial, empenhou-se desde a sua citação em demonstrar nos autos a diligência com que acompanhou as reivindicações ministeriais’.

 

A Semsa sempre buscou identificar e corrigir possíveis falhas na prestação dos serviços de saúde, buscou soluções tempestivas, como evidenciado na audiência ocorrida em 12/04/2011, onde a Prefeitura já havia tomado as primeiras medidas necessárias para o saneamento do processo.
 

Na decisão do desembargador Mairton Marques Carneiro, ele ressalta que o município ‘não visa rediscutir o mérito da Ação Civil Pública, tão somente destacar que o Município jamais quedou-se inerte diante se sua responsabilidade legal’.

 

“Alega que a presente demanda subsiste até a atualidade tão somente por força de infundados pedidos do parquet, que se nega a reconhecer que o Município tem cumprido regularmente a demanda”.

 

Segundo a Procuradoria Geral do Município, todas as medidas determinadas na decisão transitada em julgado estão sendo cumpridas.

 

“Mostra-se cristalino que as obrigações decorrentes de decisões judiciais demandam cumprimento integral. Contudo, a sanção prevista para o descumprimento das mesmas, especificamente o afastamento do Prefeito, configura-se como uma medida de natureza extremamente rigorosa. Importa salientar que o cargo em questão é de natureza eletiva, circunstância que exige que qualquer afastamento seja antecedido por um devido processo administrativo, conforme estipula a competência legal. A determinação do afastamento do Prefeito, fundada no descumprimento de decisão judicial imposta ao Município, revela-se, no mínimo, como medida excessiva. Tal medida requer a demonstração inequívoca e robusta de que o agente público em questão estaria deliberadamente obstando a execução da ordem judicial. Esta sanção somente deverá ser contemplada em circunstâncias excepcionais, nas quais, diante de fatos inequívocos, reste comprovada a conduta do agente público em impedir o avanço processual ou a efetivação de determinadas medidas”, diz a decisão do desembargador.

 

 

*Matéria atualizada às 13h00.




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