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Juiz não homologa prisão em flagrante e manda arquivar inquérito policial de homem que furtou duas grades de cervejas vazias, em Terra Santa(PA)

Portal OESTADONET - 24/01/2024

Créditos: Imagem ilustrativa

O juiz de Direito Rafael do Vale Souza, titular da Vara Única de Terra Santa, no oeste do Pará, determinou o arquivamento de um inquérito policial instaurado em novembro do ano passado contra um homem preso em flagrante, após furtar dois engradados de cerveja com garrafas vazias. 

 

No último dia 17 de janeiro, após analisar o inquérito policial e o parecer do Ministério Público, o magistrado concluiu não ser possível instaurar o procedimento criminal por ausência por falta de base para o oferecimento da denúncia.

 

O suspeito foi preso em 17 de novembro do ano passado. O homem, cujo nome será preservado pela reportagem, devolveu os objetos do delito. Contudo, a polícia fez o comunicado do flagrante à Justiça.

 

Em decisão interlocutória, o juiz Rafael do Vale Souza não homologou o auto do processo e relaxou a prisão do suspeito, concedendo-lhe também o alvará de soltura. No despacho, o juiz explica que 'em homenagem ao princípio da insignificância, não reconheceu o caráter delituoso do fato no auto de prisão em flagrante’. O mesmo entendimento teve o Ministério Público que se manifestou pela soltura do homem. 

 

O magistrado explicou ainda que o caso revelou a inexistência de crime, em razão da atipicidade material do fato. O princípio da insignificância aplicado pelo juiz, beneficia autores de condutas em que o resultado não é considerado suficientemente grave. 

 

“No caso em questão, podem ser vislumbradas a conduta voluntária do agente, a produção de um resultado naturalístico e o evidente nexo de causalidade entre ambos. Todavia, não verifico a perfeita adequação típica entre o ato praticado e a hipótese abstratamente descrita na lei. Isto porque, sob a minha ótica, não restou caracterizada a presença da tipicidade material ao caso, assim entendida como a relevante lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado”, escreveu na decisão.

 

Além disso, o juiz levou em consideração as condições do suspeito, que é réu primário e sem antecedentes criminais.

 

Rafael do Vale Souza também reforçou que a decisão está ‘escorada’ em jurisprudência superior do STJ e STF. “Assim, não obstante a reprovabilidade da conduta (em grau reduzido), o seu resultado não provocou qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio), já que o valor da coisa subtraída é irrisório, tendo sido ainda recuperado e devolvido à vítima, deve incidir ao caso, como antecipado, o princípio da insignificância”, escreveu.




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