Banpará energia solar  julho 2024

Receita de ICMS dos municípios paraenses é menor neste ano

Lúcio Flávio Pinto - 03/10/2023

Todos os municípios do Pará tiveram redução na sua participação na partilha do ICMS neste ano. Como os valores não são iguais para todos, uns perderão mais do que outros. Parauapebas continua na liderança, com 13,91% da receita total do imposto. Mas se uma nova lei, aprovada no ano passado, não existisse, a parte do município seria de 20,36%.

 

Com a nova forma de distribuição, que entrou em vigor neste ano, as cotas-partes dos principais municípios do ranking, pelo valor agora vidente, com a primeira numeração; em seguida, a cota a que teriam direito sem as modificações introduzidas:

 

- Parauapebas, 13,92% (20,36%)

- Canaã dos Carajás, 10,73% (16,09%)

- Belém, 8,20% (10,94%)

- Marabá, 4,55% (6,22%)

- Barcarena, 2,74% (3,78%)

- Tucuruí, 2,56% (3,50%)

- Vitória do Xingu, 2,45% (3,43%)

- Ananindeua, 2,39% (2,84%)

- Santarém, 2,04% (2,20%)

- Itaituba, 1,88% (2,05%)

- Castanhal, 1,67% (2.11%)

- Paragominas, 1,33% (2,07%)

 

Com a entrada em vigor da lei 9.674, de 2022, a destinação d arrecadação do ICMS passou a ser a seguinte:

 

 I - 65%, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços realizados em seus territórios;

I - três quartos (3/4), na proporção do valor adicional nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços realizados em seus territórios;

II - 35%, da seguinte forma:

II - um quarto:

a) sete por cento (7%) distribuídos igualmente entre todos os municípios;

b) cinco por cento (5%) na proporção da população do seu território;

c) cinco por cento (5%) na proporção da superfície territorial;

d) oito por cento (8%) de acordo com o critério ecológico.

Acrescida a alínea “e” ao inciso II ao art. 3º pela Lei 9.674/22:

e) 10% (dez por cento) em função de indicadores que, previstos em decreto do Poder Executivo, demonstrem a melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

- 1º Se, da aplicação dos percentuais previstos no inciso II, não ocorrer divisão exata, proceder-se-á ao arredondamento estatístico.

- 2º Para os efeitos previstos, consideram-se a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto a cada Município participante, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, correspondentes ao último exercício do biênio utilizado como base de cálculo para os índices.

- 3º O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços no território, deduzidos o valor das mercadorias entradas em cada ano civil.




  • Imprimir
  • E-mail