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A justiça e a grilagem: opostos?

Lúcio Flávio Pinto - 24/07/2023

Livro de Lúcio Flávio Pinto sobre o tema grilagem & justiça - Créditos: Divulgação

O Pará tem sido assolado pela praga das fraudes fundiárias, através das quais quadrilhas de vigaristas se apossam de terras do patrimônio do Estado. O problema se agravou, bem no início do século XXI, com a pressão dos madeireiros, incrementada pelos altos preços do mogno no mercado internacional. Se a justiça estadual não fizesse uma limpeza e uma reforma interna, o combate a esse mal continuaria a claudicar. Era essa a lição maior dos “casos” Carlos Medeiros e C. R. Almeida.

 

Em maio de 2000, com a autoridade de procurador regional da República, Felício Pontes Júnior garantiu, em depoimento prestado aos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Federal sobre a venda de terras públicas a particulares, na primeira das duas sessões realizadas em Belém, que toda fraude fundiária “tem início no Poder Judiciário do Estado”.

 

A gravidade dessa declaração não podia ser minimizada. Felício Pontes Jr. vinha se destacando (continua assim até hoje, a provocar a ira dos inimigos das causas públicas) como um ativo integrante do Ministério Público Federal. Sua atuação tem sido particularmente decisiva no combate às fraudes fundiárias. Além disso, é filho de um casal de desembargadores, fato absolutamente inédito nos anais do judiciário. Sua mãe, Climenie Pontes foi presidente do Tribunal de Justiça do Estado. Seu pai, Felício Pontes, também foi desembargador.

 

O Pará é o campeão nacional das grilagens de terra, segundo o levantamento que o Ministério do Desenvolvimento Agrário elaborou em 1999, quando produziu o Livro Branco da Grilagem no Brasil. O mais notório dos muitos casos já conhecidos de apropriação criminosa de terras públicas tem como principal personagem um autêntico fantasma, Carlos Medeiros.

 

Todos, inclusive – e sobretudo – os que se apresentavam como seus procuradores, sabiam que Carlos Medeiros só existia no papel, criado por alguns espertalhões primários, cuja audácia se alimenta da inércia do poder público. Atrás dele, porém, várias quadrilhas tentavam se apossar de algo como 35 milhões de hectares, área que corresponde a quase 30% de todo o território paraense (e que viria a ser superior ao que sobraria ao Pará se dele fossem desmembrados os Estados do Tapajós e de Carajás). Usavam nas suas transações, consumadas com surpreendente desenvoltura, papéis carimbados em cartório, mas que todos, inclusive os tabeliães, sabiam ser imprestáveis.

 

Ano após ano, histórias inacreditáveis como essa se repetem, dando causa a transferências ilícitas para particulares de extensas áreas que integravam o patrimônio coletivo (e deveriam continuar a integrá-lo, por não terem sido dele regularmente desmembradas). Felício Pontes Jr. apontou a omissão, o descaso, a morosidade e mesmo a conivência do poder judiciário com os vícios que emergem no trato das grandes questões fundiárias, que tantos prejuízos e mortes causam anualmente ao Pará, como causas da manutenção de situações ilegais. Denunciou ainda o funcionamento de uma “indústria de recursos”, utilizada pelos fraudadores fundiários para que “a impunidade vença a todos nós”.

 

No ano seguinte, tomando por base testemunhos como o do representante do MP federal no Pará, o deputado Sérgio Carvalho, do PSDB de Rondônia, apresentou o relatório final da CPI. O impacto maior do trabalho no Pará foi a recomendação de que dois desembargadores, João Alberto Castelo Branco de Paiva e Rosa Maria Celso Portugal Gueiros, fossem indiciados penalmente pelo crime de prevaricação, por terem contribuído, por omissão, para a prática de grilagem de terras, segundo o relator da CPI.

 

Por outras conclusões e sugestões tão graves quanto essa, o extenso relatório, de 606 páginas, apresentado pelo deputado Sérgio Carvalho, acabou não sendo aprovado por seus colegas de comissão. Mesmo sem o endosso oficial, entretanto, provocou uma imediata reação do TJE. O Tribunal Pleno repeliu a manifestação do parlamentar e se solidarizou, integral e unanimemente, com os dois magistrados.

 

Não faltavam motivos aos pares dos dois desembargadores para considerar incorretas e infelizes algumas das considerações e conclusões do relatório, além de descabido o pedido de indiciamento. No generoso impulso da solidariedade, contudo, os componentes da corte alta da justiça paraense podem ter desperdiçado a oportunidade de encarar, com realismo e lucidez, a advertência feita pelo procurador regional da República sobre um dos mais graves impedimentos ao desenvolvimento do Pará: sua estrutura fundiária distorcida, ineficaz, iníqua.

 

Naturalmente, não por haver surgido assim, mas pelos erros cometidos por gente de carne e osso, ao contrário do sordidamente fictício Carlos Medeiros. Mais do que um fantasma, ele se tornou um biombo e um escudo para os piratas fundiários e seus aliados, geralmente mais poderosos do que eles, quase tão invisíveis quanto o fantasmagórico Medeiros.

 

O desembargador João Alberto Paiva, secundado em uníssono por seus pares, tinha todos os motivos para expressar sua revolta e indignação, na sessão do órgão pleno do TJE, contra o erro de que foi acusado, sem havê-lo cometido: reter por três anos, sem instrui-los, os autos de um processo envolvendo litígio de terras em Altamira, dando-lhe o que os advogados chamam de “embargo de gaveta”, passível de enquadramento penal no crime de prevaricação.

 

De fato, em relação a um dos incidentes dessa demanda, decorrente da arguição de suspeição do juiz daquela comarca, o procedimento do desembargador João Alberto seguiu plenamente as normas legais e processuais, cumprindo os prazos e sentenciando em coerência com as informações contidas nos autos. O relator da CPI, confundindo autos distintos, errou ao atribuir ao magistrado falha que não praticara, estendendo a pecha ao desembargador Calixtrato Alves de Matos. E errara mais ainda ao sugerir medida extrema, o indiciamento criminal, sem base factual.

 

O mesmo erro se aplica quando outro processo foi considerado, resultante de uma ação de anulação e cancelamento de registros imobiliários proposta pelo Iterpa (Instituto de Terras do Pará) contra uma empresa agregada ao grupo C. R. Almeida, que tentava dar foros de legalidade a uma já constatada (pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, pela Funai, pela Polícia Federal) grilagem do Xingu, começando por 4,7 milhões de hectares, mas podendo chegar a 7 milhões.

 

O deputado Sérgio Carvalho acusou o desembargador João Alberto “de ter antecipadamente decidido questão da gleba Curuá”, cobiçada pela C. R. Almeida, “e que em uma de minhas decisões afirmei que as terras pertencem a particulares e não são terras públicas”, conforme a reconstituição feita pelo próprio magistrado, no pronunciamento durante a sessão do Tribunal Pleno.

 

Sustentou que nem ele próprio, nem a 3ª câmara cível isolada, que acompanhou seu voto, anteciparam a definição, o que não poderiam mesmo fazer, “já que o agravo [proposto pela firma ligada à C. R. Almeida] visava, exclusivamente, a decisão liminar do juiz [de Altamira] que concedeu a tutela antecipada”, pedida pelo Iterpa, para impedir a empresa de dispor das terras, com base em um registro imobiliário feito indevidamente no cartório de Altamira, até a justiça decidir se a propriedade é ou não legítima.

 

Ao revogar a decisão do então juiz de Altamira, José Torquato Araújo de Alencar, o desembargador João Alberto Paiva escreveu no seu despacho sobre a área em litígio:

 

“Não há dúvida que, efetivamente, são terras pertencentes ao domínio privado, legalmente adquiridas, com ocupação mansa e pacífica e com cadeia dominial, ao longo de mais de 80 anos. Tanto que foram dadas em hipoteca ao Banco do Estado do Pará sem quaisquer contestações”.

 

Essa frase leva um observador isento a concluir que o desembargador João Alberto, ao contrário do entendimento unânime do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério Público Federal, do Iterpa, da Polícia Federal, do Incra ou da Funai, de todos os órgãos públicos que até então se manifestaram sobre a questão, estava convencido de que a Incenxil, firma adquirida por vias e travessas pela C. R. Almeida, era mesmo a dona dos 4,7 milhões ou 7 milhões de hectares que reivindicava.

 

Ter essa posição não significava que o desembargador estivesse em conluio com a empresa. Não havia provas ou evidências de que o despacho dado pelo magistrado lhe tivesse rendido algum benefício. Sua boa-fé era presumida. Mas não sua razão.

 

Em um artigo que escrevi a respeito e que atraiu contra mim duas ações (uma cível e outra criminal) movidas pelo desembargador, critiquei os termos da sua decisão. Nenhuma instância oficial tinha a mais remota dúvida de que a C. R. Almeida estivesse grilando terras públicas, federais e estaduais, no Xingu. Quando o desembargador revogou a tutela antecipada concedida ao Iterpa pelo juiz de Altamira, esse incidente fundiário já havia adquirido dimensão nacional e internacional. Os órgãos públicos dispunham em seus arquivos de informações suficientes para mostrar ao julgador do agravo que suas premissas eram, todas, infundadas, sem sustentação fática.

 

Se, ao invés de conceder a medida pleiteada pela Incenxil em liminar, o desembargador tivesse pedido informações aos órgãos competentes, certamente não teria escrito que:

 

1 – As terras reivindicadas pela empresa eram, sem qualquer dúvida, “pertencentes ao domínio privado”.

 

Não havia um único documento válido atestando que essas terras foram destacadas do patrimônio privado. Havia apenas referência a um “título válido”, em abstrato, como origem do imóvel, jamais apresentado pelos particulares e inexistente nos arquivos públicos (da mesma maneira como nunca Carlos Medeiros se materializou em carne e osso).

 

O direito dos ocupantes primitivos à área se baseava na posse que exerciam sobre minúscula parcela do todo, como beneficiários de contratos de concessão do Estado, dados a título precário, para a exploração de castanha e seringa.

 

Essa posse foi transformada em propriedade pela escrivã do cartório de Altamira, de forma ilegal, é claro. Uma posse não pode virar propriedade, nem que um juiz o faça, como fez o tristemente famoso Bráulio Paul da Silva em relação ao caso Carlos Medeiros. Em boa hora o tribunal anulou zquele ato.

 

2 – A cadeia dominial, por termais de 80 anos, comprovava a propriedade.

 

Nenhuma cadeia dominial, nem multissecular, pode se consolidar com fundamento num ato nulo de pleno direito, nulo em termos absolutos. Qualquer estudante de direito sabe disso.

 

3 – O Banco do Estado do Pará, ao aceitar as terras como hipoteca em garantia de um financiamento concedido ao detentor do imóvel, convalidou nesse ato o domínio do imóvel.

 

Em primeiro lugar, a hipoteca não tem esse poder de legitimação. Em segundo, a arrematação não chegou a ser concluída, com a transferência do imóvel para o banco. Mas ainda que tivesse havido a adjudicação, o Banpará teria que legitimar a propriedade, medindo-a e demarcando-a, o que geraria o mesmo processo contraditório através do qual o Iterpa tem afirmado que as terras pertencem ao Estado.

 

A decisão do desembargador Paiva foi tão problemática que o Ministério Público do Estado, ao ser ouvido sobre a decisão, já adotada liminarmente, manifestou-se contrário à revogação da tutela antecipada do juiz Torquato Alencar, cujo único efeito prático era impedir que a Incenxil passasse em frente o imóvel. Podia, contudo, dispor dele plenamente para a realização do projeto ecológico alardeado aos quatro ventos pela C. R. Almeida – e nunca foram além do domínio dos ventos.

 

Se os erros e precipitações do relatório do deputado Sérgio Carvalho mereciam ser contestados e repudiados, como foi feito pelo plenário do TJE, o volumoso conjunto de provas reunidas pela CPI e o extenso relatório proposto pelo parlamentar rondoniense teriam que ser abordados com mais vagar, inteligência e coragem pelos integrantes da magistratura paraense.

 

Ali há elementos suficientes para que a justiça, despojada de espírito corporativo e norteada pela defesa dos mais elevados interesses públicos, finalmente se movesse para se libertar da imagem negativa sobre a qual o procurador Felício Pontes Jr. manifestou avaliação tão dura. Do contrário, em matéria fundiária, continuou a parecer que a instância recursal, na qual o cidadão comum deposita suas esperanças, será vista como uma bacia das almas e seus papéis um material anódino, que tudo aceita.

 

Com a acumulação dos males num momento em que selvagens frentes econômicas avançam sobre as últimas reservas de madeira de alto valor do Pará, criando uma autêntica garimpagem vegetal, ou uma pirataria madeireira, para fazer a pilhagem do mogno, a árvore amazônica de melhor preço no mercado internacional, que a busca com avidez. A história – juntamente com os contemporâneos – cobrará da justiça paraense uma atitude mais lúcida e consequente do que a adotada até agora.




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