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STF decide venda de terra a estrangeiros

Lúcio Flávio Pinto - 27/04/2023

Créditos: Imagem ilustrativa

Em 1971, no governo do general Garrastazu Médici, o terceiro presidente da república depois do golpe militar de 1964, foi baixada uma lei regulando a aquisição de terras por estrangeiros no Brasil.

 

Entre outras medidas, considerou como sendo estrangeiras as pessoas jurídicas brasileiras das quais participassem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

 

Para informação sobre as transações, a lei impôs aos cartórios o uso de um livro especial para neles registrar as operações de compra de imóveis rurais por estrangeiros.

 

Parecer de 2008 da Advocacia Geral da União sustentou que o dispositivo legal foi integralmente recepcionado pela constituição de 1988, estabelecendo parâmetros para o reconhecimento da equiparação da pessoa jurídica brasileira, controlada por capital alienígena, com a estrangeira. O parecer foi aprovado pelo presidente da república em 2010.

 

Em 2015, a Sociedade Rural Brasileira contestou a lei, alegando que a norma afrontaria os preceitos fundamentais da livre iniciativa, desenvolvimento nacional, igualdade, propriedade, liberdade de associação e segurança jurídica.

 

A polêmica chegou ao Supremo Tribunal Federal, que passou a examinar ações e recursos sobre a questão.

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conseguindo se habilitar nos processos, requereu a suspensão de todos os processos e negócios jurídicos que tenham como objeto a aplicação da lei de 1971, a fim de preservar a segurança jurídica sobre o tema.

 

Em decisão tomada no dia 24, o relator dos processos, ministro André Mendonça, considerou as alegações ‘indicadoras de cenário de grave Insegurança jurídica”, tornando “impositivo conhecer do pedido de suspensão nacional dos processos”.

 

Quanto ao cabimento da medida no caso concreto, citou “dois judiciosos votos que guardam, entre si, diametral oposição”. O então relator, Marco Aurélio, propugnou, em seu voto pela recepção plena do dispositivo de 1971, submetendo toda empresa brasileira de capital estrangeiro, no que toca à aquisição de imóvel rural, ao restritivo regime jurídico às empresas integralmente estrangeiras.

 

Já o “não menos brilhante” voto do ministro Alexandre de Moraes “entendeu que, a partir da Emenda Constitucional nº 6, de 1995, ‘a distinção entre empresas brasileiras com base na nacionalidade do capital deixou de existir no texto constitucional, a demonstrar que o texto constitucional não mais admite o tratamento discriminatório de empresas brasileiras pelo ordenamento jurídico’”.

 

Analisando os dois votos, o relator observou que “a simples verificação de haver dois votos contendo, ambos, sólidos fundamentos jurídicos, os quais, contudo, direcionam para resultados totalmente distintos, já me parece ser claro indicativo do quadro de insegurança jurídica que paira sobre a matéria, uma vez que, havendo duas posições juridicamente plausíveis, é grande o risco de, até que o Plenário da Suprema Corte ultime o veredito final, surgirem decisões judiciais conflitantes, em prejuízo da isonomia”.

 

É que algumas empresas terão que se submeter às condicionantes previstas na lei de 1971, enquanto outras, na mesma situação jurídica, não.

 

Dessa forma, concluiu, “presente cenário de insegurança jurídica, afigura-se impositiva, sob a minha óptica, a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre a recepção ou não do dispositivo impugnado na ADPF nº 342/DF, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie, pelo seu colegiado maior, de maneira definitiva sobre a questão”.

 

Na decisão, o ministro André Mendonça determinou a suspensão “de todos os processos judiciais, em trâmite no território nacional, que versem sobre a validade do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, até o julgamento final destas ações”.

 

Solicitou à presidência do Supremo Tribunal Federal a convocação de sessão extraordinária do plenário virtual para referendo da sua decisão.




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