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Governo do Estado regulamenta processos para apuração de infrações ambientais no Pará

Portal OESTADONET - 13/05/2022

O governador do Pará, Helder Barbalho, sancionou a lei que dispõe sobre o processo administrativo ambiental para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelecendo sanções, além de definir também mecanismos de conciliação ambiental, no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará. A lei nº 9.575 de 11 de maio de 2022 está publicada na edição desta quinta-feira (12), do Diário Oficial do Estado (DOE).

 

Atualmente, os ritos processuais para a apuração dessas infrações administrativas são regidos pela Lei Estadual n° 5.887, de 9 de maio de 1995, que instituiu a Política Estadual do Meio Ambiente (PEMA) – a determinação do Estado aplica-se à Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e ao Decreto Federal n°6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações.

 

A partir de agora, o processo administrativo ambiental, de que trata esta Lei, fica denominado processo administrativo infracional. A conciliação deve ser estimulada pela administração pública estadual ambiental, de acordo com o rito estabelecido em decreto, com vistas a aplicar, de forma consensual, uma solução legal que vise encerrar o processo administrativo infracional e garantir a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

A legislação destaca que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais, civis e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

 

São consideradas infrações administrativas, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

 

O controle e fiscalização das atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar ambientalmente será de responsabilidade do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA).

 

A aplicação de sanções se dará mediante a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente. As penalidades vão de advertência a multa simples ou diária, interdição, apreensões, suspensão, embargo, entre outras.

 

A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.


O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.

 

A multa diária será aplicada quando o cometimento da infração se prolongar no tempo, a partir da lavratura do auto de infração ou do término do prazo determinado para regularização previsto em leis e regulamentos.

 

O valor da multa diária não pode ser inferior a R$ 50,00 nem superior a 10% do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

 

A sanção de advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente.

 

Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, ou que, no caso de cálculo de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

 

Com a nova legislação, ficam revogados os dispositivos da Lei Estadual n° 5.752, de 26 de julho de 1993, e da Lei Estadual n° 5.887, de 9 de maio de 1995. A lei entrará em vigor após 180 dias da data de sua publicação, exceto o § 2° do art. 11 e arts. 44, 45, 54 e 55, que entrarão em vigor na data de publicação com efeito ex tunc aos processos administrativos infracionais em curso no órgão ambiental, para fins de conciliação e conversão de multa.

 

A íntegra da legislação atualizada, você confere acessando o link clicando AQUI.




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