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Tribunal de Justiça mantém cassação do prefeito de Oriximiná; confira a decisão

Portal OESTADONET - 03/11/2021

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) manteve a cassação do prefeito William Fonseca, do município de Oxiriminá, no oeste do Pará. O agravo de instrumento deferido pela relatora, desembargadora Nadgela do Nascimento, derrubou a liminar do  juiz Wallace Carneiro, titular da Vara Única de Oriximiná, concedida no último dia 26 de outubro. A cassação do mandato do prefeito ocorreu no último dia 22 de outubro, em votação na Câmara de Vereadores, que decidiu por 10 votos a 2 e 3 abstenções, tirar Fonseca do cargo.

 

"Nesse ponto da decisão o juízo praticamente assume que, sob o aspecto administrativo, em especial sobre a estruturação do serviço público, havia reiterada ofensa ao princípio da legalidade em tempos idos, sem que o Fiscal da Lei tivesse adotado alguma providência para correção dos rumos. Ao mesmo tempo, deixou antever um juízo prematuro quanto a valoração do resultado para a tipificação do delito (em caso de eventual julgamento por crime de responsabilidade – art. 1º, XII do DL 201/67), uma vez que se tratando de crime de contra a administração pública, será sempre conveniente perquirir se o agente atuou em prol do interesse público, e nesse caso, não haveria crime a punir. Essa carga valorativa está fora do contexto do caso em exame, mesmo porque a competência para o julgamento nos termos do art. 4º do DL 201/67 é da Câmara Municipal. Cumpre ressaltar que nada impedirá que o juízo a quo exercite a valoração dos motivos das contratações em caso de aforamento de ação civil pública com fundamento em ato de improbidade administrativa, pois, até mesmo em caso de denúncia do MP por crime de responsabilidade (art. 1º do DL 201/67) essa valoração cabe ao Tribunal", observou a magistrada em sua decisão.

 

A desembargadora Nadgela do Nascimento, arrematou: "Finalmente, necessário reconhecer que a decisão teceu uma relação pela qual 1.114 contratos temporários teriam surgido em substituição aos “planilhados”, contudo não fez referência a contratação de mais 342 temporários, totalizando 1.465 contratações sem respaldo legal. Ante tais fundamentos, em juízo de cognição sumária, entendo pela inexistência de vícios no processo Político-Administrativo que resultou na cassação do mandado do agravado pelo que CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso para restaurar todos os efeitos do Processo nº 002/2021-CEPC/CMO, bem como do Decreto Legislativo nº 009/2021-CMO, que cassou o mandato do agravado. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Voltem conclusos para julgamento. Servira a presente como mandado. P.R.I.C. Belém(PA),assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora".

 

No último dia 9 de agosto, o pedido de cassação do mandato do prefeito William Fonseca foi feito pelo ex-vereador Zequinha Calderaro e acatado pelo Poder Legislativo. A sessão de julgamento foi marcada por muita discussão e acusações feitas pelo prefeito aos seus opositores, a quem acusou de perseguição política.

 

No dia seguinte à cassação do mandato, Fonseca recorreu à Justiça de Oriximiná e o juiz Wallace Carneiro acatou os argumentos da defesa e concedeu a tutela antecipada suspendendo a cassação e determinando seu retorno imediato ao cargo.

 

William Fonseca foi denunciado por supostos crimes de responsabilidade e prática de infração político-administrativa que teriam sido cometidos pelo prefeito na contratação de servidores temporários no início deste ano.

 

Em seu recurso junto ao TJ, a Câmara de Vereadores alegou , essencialmente, sua competência para processar e julgar o prefeito William Fonseca, uma vez que, embora a denúncia que deu origem ao procedimento tenha se referido a violação do art. 1º, XII do Decreto-Lei nº 201/67, os parlamentares deliberaram para que a comissão processante apurasse a existência ou não de infração político-administrativa, decorrente da contratação irregular de 1.645 servidores temporários no município de Oriximiná, no período de janeiro a junho de 2021. A contratação, pelo que apurou o Poder Legislativo, ocorreu sem a realização de processo seletivo simplificado, e sem a demonstração do excepcional interesse público, enquanto exigências dispostas no art. 37, IX da Constituição Federal e 3º da Lei Municipal nº 6.059/97 – que dispõe sobre a admissão de pessoal por tempo determinado, cujo competência estaria estabelecida nos termos do art. 4º, VII do DL 201/67 e art. 86, XII da LOM, de maneira que houve o adequado enquadramento legal final por uma ou outra infração descrita na denúncia, não havendo descumprimento do princípio da legalidade ou tipicidade.

 

O recurso do Legislativo expõe ainda que embora os fatos narrados possam constituir o crime de responsabilidade descrito no art. 1º, XIII do Decreto-Lei nº 201/67, nada obsta que a mesma conduta também configure a infração político-administrativa prevista no art. 4º, VII do mesmo diploma legal, sendo esta uma análise fática e jurídica que compete tão somente à Câmara Municipal, considerando, ainda, a independência das instâncias civil, penal e administrativa.

 

Mais adiante, afirma que a decisão recorrida avança sobre os aspectos de justiça, conveniência e oportunidade da decisão tomada pelos vereadores no bojo do processo de cassação em questão em violação ao postulado constitucional imprescindível à estabilidade dos Poderes da República e ainda à segurança jurídica destes no exercício de suas competência, incorrendo inclusive em teratologia ao sugerir que as vantagens decorrentes da alteração de status do servidor público serviriam de fundamento autorizador da violação dos dispositivos expressos na Constituição Federal e em norma municipal para a contratação de servidores temporários que sequer observou as normas instituidoras dessa forma de contratação. 

 

Após a análise do recurso impetrado pelo Poder Legislativo, a desembargadora Nadgela do Nascimento passou à análise dos argumentos apresentados. Em seu parecer, ela destaca que a disciplina constitucional do processo de responsabilização dos agentes políticos acentua a distinção que se faz entre as infrações penais comuns submetidas a julgamento perante um órgão investido de jurisdição e apuradas mediante critérios jurídicos e as infrações de índole política, denominadas crimes de responsabilidade, pela Constituição Federal, ou infrações político-administrativas, pela doutrina submetidas a julgamento perante um órgão político e apuradas mediante critérios também políticos.

 

“A mesma a Constituição Federal previu a existência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais com o fito de evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais”, observou a desembargadora.

 

“Cumpre a este juízo ad quem a análise da legitimidade da revisão judicial do ato administrativo praticado pelo Poder Legislativo de Oriximiná no âmago do processamento e julgamento do Prefeito Municipal pela prática de infrações político-administrativas, cuja questão central repousa justamente na natureza dos atos praticados pelo prefeito agravado quando da contratação de quase 1.500 servidores temporários em absoluto desalinho com a lei municipal nº 6.059/97 e a lei orgânica do Município, e se esses atos devem ser considerados exclusivamente como crime de responsabilidade (art. 1º, XII do DL 201/67) ou infrações político-administrativas (art.4º, VII do DL 201/67), ou mesmo ambos”, menciona em seu despacho.

 

A desembargadora descreve ainda que o art. 1.º, o DL 201/67 não deixa dúvidas no sentido de atribuir ao Poder Judiciário o julgamento dos chamados "crimes de responsabilidade", e, isso, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. Em clara oposição à Súmula 311 do STF: "Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra o Prefeito municipal ficava condicionado ao seu afastamento do cargo por impeachment, ou à cessação do exercício por outro motivo", atualmente cancelada.

 

“Por seu turno, em seu art. 4.º, o DL 201/67 cuida das infrações "político-administrativas", sujeitas ao julgamento da Câmara dos Vereadores. Nelas o preceito secundário da norma prevê como sanção a cassação do mandato eletivo, sem prejuízo da concomitante promoção de responsabilidade criminal, cível e administrativa em face do Prefeito Municipal. Vertente esta, em que se denota a ocorrência do controle externo do Poder Executivo pelo Poder Legislativo”, pontua.

 

Segundo ela, não há como negar que a Câmara Municipal de Oriximiná procedeu o julgamento político pelo cometimento de infração capitulada no art. 4º, VII do DL 201/67, c/c art. 86, VII da LOM e art. 3º da Lei Municipal n. 6.059/97. 

 

“É evidente que no exercício das funções o prefeito municipal, como chefe do Executivo e agente político, seus atos repercutem em um amplo espectro e quando, eventualmente, desviados dos princípios orientadores da administração pública, poderão traduzir-se em ilícitos penais, políticos-administrativos e civis, dando ensejo a sanções aplicadas em processos distintos e independentes. A responsabilização do prefeito faz-se em processos e juízos distintos conforme a natureza da infração. Tenho que a contratação de 1.465 servidores temporários, de forma gradativa, no período de janeiro a junho de 2021, sem a realização de processo seletivo simplificado e sem a configuração de excepcional interesse público, corresponde adequadamente a infração político-administrativa descrita no art. 4º, VII, do Decreto Lei 201/67”, ressalta a desembargadora.

 

“Tratando-se de julgamento político, cujo exame da existência ou inexistência da infração compete exclusivamente à Câmara Municipal, é defeso ao Judiciário apreciar-lhe o mérito, reservando-se a este, tão somente, a competência para examinar a observância de formalidades legais e regimentais. Verificada a inobservância de qualquer formalidade essencial, poderá o Poder Judiciário decretar a nulidade do ato, mas, em hipótese alguma, substituir-se à Câmara, para perquirir da existência ou inexistência da infração”.

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