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Juiz Federal de Santarém isenta unidades de saúde de empregar farmacêuticos e condena CRF a pagar honorários

Weldon Luciano - 13/03/2019

Imagem ilustrativa de farmácia de posto de saúde. Arquivo -

O Juiz Federal Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho, titular da primeira Vara de Santarém, reconheceu que unidades de saúde não são obrigadas ter farmacêuticos em Santarém, exceto no Hospital Municipal. A decisão veio após o município de Santarém entrar com o pedido de embargo fiscal de multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia referentes a ausência destes profissionais nas referidas unidades geridas pelo poder público local. O magistrado acatou a fundamentação feita pela prefeitura e decidiu pela extinção da execução fiscal.

 

Baseado na Lei Nº 13.021/2014 que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, o Conselho Regional de Farmácia ressaltou que as unidades de Saúde Básica de Fátima, Aeroporto Velho, Mararu, Centro de Referência do Idoso, Diamantino, Mapiri/Liberdade, Livramento, Uruará, Santíssimo/Prainha, Hospital Municipal, Santa Clara e Aparecida/Caranazal contassem obrigatoriamente, com um profissional da área. O Conselho alegou ainda que elas se equiparam a drogarias, pois apesar de não haver comercialização, há a dispensação de medicamentos, por isso a necessidade de aplicação de multas e futura adequação.

 

“Nas unidades básicas de saúde, por estas se equipararem a drogaria que dentre os medicamentos fornecidos por essa unidades, estão medicamentos de uso controlado, cuja dispersão deverá ser feita, obrigatoriamente, na presença de um profissional farmacêutico”, alegou o conselho nos autos.

 

Em contrapartida, o município alegou ser uma medida muito dispendiosa, contestou a obrigatoriedade e solicitou o embrago das multas. Na fundamentação, foi argumentado que as unidade de saúde em questão possuem leitos inferiores a 50, número em que seriam necessários para que a obrigatoriedade entrasse em vigor.

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de hospital ou clínica. A desobrigação de manter profissional farmacêutico deve ser entendido a partir da regulamentação existente pela qual o conceito de dispensário atinge somente a pequena unidade hospitalar ou equivalente (...) é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 leitos, ao teor que a regulamentação especifica do Ministério da Saúde  os hospitais com 50 leitos ou mais realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, por tanto, são obrigados a manter farmacêuticos”, alegou a prefeitura nos autos.

 

Diante do exposto, o magistrado considerou inaplicável a Lei Nº 13.021/2014 para este caso e acatou as alegações do poder público, exceto para o Hospital Municipal que não é considerado como de pequeno porte e por isso já conta com a atuação destes profissionais, de acordo com a lei. Ao conselho coube o pagamento das honorários da causa no valor de R$ 10 mil e suspensão das multas e processos administrativos relacionados à questão. 




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