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Justiça anula resultado de pregão da Prefeitura de Santarém que contratou empresa de sistemas de informática

Portal OESTADONET - 15/05/2018

O juiz Flavio Oliveira Lauande, da Sexta Vara Cível da Comarca de Santarém, concedeu mandado de segurança em favor da empresa Bytecap Ltda ME contra ato da Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças(Semgof) que validou decisão do pregoeiro do município de Santarém, Roberto Cesar Lavor dos Santos. O pregoeiro municipal negou impugnação de edital e desclassificou a Bytecap do pregão destinado à contratação de empresa de gerenciamento de sistemas de informática da Prefeitura de Santarém.

“No caso dos presentes autos, entendo que foi inoportuna e indevida a exclusão da empresa impetrante com base nos itens impugnados, eis que demonstrou a capacidade técnica e o melhor preço”, sentenciou Flávio Lauande..

Com essa decisão, o juiz anulou o resultado do pregão presencial nº 023/2017-SEMGOF, e determinou que a administração municipal contrate a empresa Bytecap Ltda ME, “eis que apresentou a melhor proposta (R$ 581.049,48, uma economia de R$ 208.478,04 em relação à empresa Lúcio E. S. Bemerguy”, vencedora do pregão.

O juiz Flávio Lauande encaminhou cópia da sentença ao Ministério Público para avaliar a ocorrência de crime contra a administração pública por parte do pregoeiro ou do prefeito e improbidade administrativa de agentes públicos. “Encaminhe-se cópia desta Sentença ao Ministério Público para que, dentro de sua autonomia funcional, avalie a ocorrência ou não de improbidade administrativa, seja por lesão ao erário, seja por ofensa a princípios da administração.”, sentenciou

“Ao deixar de promover a análise de mérito da impugnação sob tão esdrúxulo motivo, o pregoeiro não prejudicou somente o interesse da empresa, mas o interesse público primário, que deve prevalecer sobre o interesse secundário da pessoa jurídica de direito público”, escreveu o juiz em sua decisão.

Segundo o despacho do juiz, publicado na segunda-feira (14), “Houve pouco caso para com a impugnação e o desejo do pregoeiro de manter o procedimento na forma como estava, em que pese os argumentos da empresa requerida. cautela que o pregoeiro não teve, o que claramente ofende o direito do administrado a uma resposta de mérito estatal. Ao proceder dessa forma, extremamente burocrática, afastou-se do disposto no artigo 41, §1º, da Lei 8.666/93, que preconiza que qualquer cidadão pode impugnar edital”.

O juiz considerou as exigências dos itens 6.5.5 do edital, e do item 13.8, alínea a inibiram a competitividade e feriram a isonomia entre os licitantes. “Tanto feriram que compareceram somente dois licitantes, sendo um desclassificado pelo não atendimento dos requisitos excessivamente exigidos para habilitação. Coincidentemente (ou não), venceu a mesma empresa que já presta tais serviços há 19 anos no Município, o que me traz sérias dúvidas quanto a seriedade dos processos licitatórios nesta cidade.”

Em sua própria sentença, Flávio Lauande recorreu de sua decisão ao Tribunal de Justiça do Estado. “Estando o feito sujeito ao reexame necessário, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09”.




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