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Desembargador manda Patrícia, ex-mulher de Dadai, para prisão domiciliar

Portal OESTADONET - 20/04/2018

O desembargador Rômulo Nunes concedeu na manhã desta sexta-feira(20) Habeas Corpus para transformar a prisão preventiva de Patrícia Gonçalves, ex-esposa do vereador Mano Dadai, em prisão domiciliar.

Patrícia estava presa na penitenciária feminina de Cucurunã desde terça-feira.

O vereador Mano Dadai continua preso no quartel do Corpo de Bombeiros de Santarém.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes
HABEAS CORPUS (307) 0803236-33.2018.8.14.0000
Advogado(s) do reclamante: DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO, ALEXANDRE
CARNEIRO PAIVA
PACIENTE: PATRICIA GONCALVES MATTOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE SANTAREM
DECISÃO/OFÍCIO
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado perante o
regime de plantão judiciário por Daniel Augusto Bezerra de Castilho, em favor de
PATRICIA GONCALVES MATTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Santarém.
A paciente e seu marido Yangler Glay Santos Mattos foram denunciados pela
suposta prática dos crimes previstos no art.312, caput, art.313-A, art.288 c/c art.71, todos do Código Penal.
Sustenta o impetrante que a coacta está sofrendo constrangimento ilegal em seu
status libertatis, uma vez que é mãe de uma criança de 9 (nove) anos que precisa dos seus cuidados, fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar, na forma do art.318, incisos III e V do CPP.
Alega que o pai da menor Yangler Glay Santos Mattos, também se encontra preso,
de modo que a criança está sem o amparo de nenhum dos seus genitores.
Argumenta que a acusação que pesa em desfavor da paciente não envolve crimes
praticados mediante violência ou grave ameaça, bem como não se trata de crime
perpetrado contra seu descendente, ou ainda, de situação excepcionalíssima apta a afastar o direito proclamado no julgamento do habeas corpus coletivo do Supremo Tribunal Federal nº 143.641/SP.
Requer, por fim, a concessão sumária e definitiva da Ordem para que seja revogada
a prisão preventiva e/ou a aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre elas a prisão domiciliar. Juntou documentos.
É o relatório.
Depreende-se dos autos que a paciente e seu marido foram presos preventivamente,
em 18/04/2018, pela suposta prática dos crimes previstos no art.312, caput; art.313-A e art.288 c/c art.71, todos do Código Penal, por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Santarém.
Com o advento da Lei nº 13.257/2016, passou-se a admitir a substituição da prisão
preventiva por domiciliar quando a custodiada for mãe de crianças de até 12 anos de completos, alterando a redação do artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal.

Em recente julgado, de 20/02/2018, a colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Ministro
Ricardo Lewandowski, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças e deficientes sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças, à unanimidade,
entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, concedeu a Ordem, para determinar
a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art.319 do CPP – de todas as mulheres relacionadas no processo, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a Ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, assim como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições impostas. Ressaltou, ainda, que quando se tratar de detida tecnicamente reincidente, o juiz
deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e regras enunciadas no acórdão, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
In casu, verifica-se que a paciente comprovou possuir uma filha de 9 (nove) anos de idade (ID N.564912), cujo genitor também se encontra preso, estando a criança, consequentemente, privada dos cuidados de ambos os pais.
Constata-se, ainda, que no caso dos autos não há nenhum elemento que demonstre
ato de violência ou grave ameaça por parte da coacta, ou que essa ofereça algum risco à sua filha, portanto, não se enquadra em nenhuma das restrições previstas no referido
julgado (HC coletivo nº 143.641/SP).
Assim sendo, resta evidente a necessidade de cuidados pela paciente, como mãe de
uma criança de 9 anos de idade, com base no princípio da integral da integral proteção da criança e do adolescente, uma vez que inexistentes fundamentos específicos para afastar a concessão da benesse legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC 378411/CE, Relator Min.
Rogério Schietti Cruz, sexta turma, DJe 11/05/2017; HC 379601/SP, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/04/2017; HC 444427-SP, Relator Min. Nefi Cordeiro, DJe 19/04/2018.
Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR, para a conversão da prisão preventiva da paciente PATRICIA GONCALEVES MATTOS, em domiciliar, sem prejuízo da fixação de
outras medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art.319 do CPP, por decisão fundamentada.
Comunique-se, com urgência, enviando cópia desta decisão e solicitando
informações.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Sirva-se a presente decisão como ofício. Por fim, conclusos. Publique-se. Int.
Belém, 20 de abril de 2018
Des. Rômulo Nunes
Relator




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