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Filhos de Marilza Serique denunciados junto com a mãe por crime de tortura se mudam para o Rio Grande do Sul e dificultam intimação da Justiça

Portal OESTADONET - 08/11/2017

Créditos: Em sentido horário: Juscelino, Sarom, Marilza, Júlio Cesar e Samai.

O juiz criminal Alexandre Rizzi expediu no dia primeiro de agosto de 2017 as intimações dos membros da família Serique que estão envolvidos nos crimes de tortura e roubo praticados contra a professora Geuciane Nobre, em janeiro deste ano, em Santarém, mas apenas a professora Marilza Serique foi localizada pela oficial de justiça Solange Tanaka, dia 21 de setembro, no endereço indicado inicialmente por seus advogados.

Júlio Cezar Serique Navarro e Samai Serique dos Santos não foram intimados a apresentar defesa e comparecer à audiência de instrução e julgamento, marcada para março de 2018, porque, segundo informou Marilza Serique, ambos “estavam há meses” residindo no estado do Rio Grande do Sul, onde estariam “concluindo os estudos”.

Indagada pela oficial de justiça sobre o novo endereço de Júlio e Samai, Marilza Serique se recusou a fornecer a informação naquele momento, alegando que “primeiro consultaria o advogado para posteriormente conceder o endereço dos denunciados”, certificou Solange Tanaka, ao devolver “os mandados de intimação sem o devido cumprimento”.

No dia 15 de maio, o Ministério Público do Estado apresentou denúncia à Justiça da Comarca de Santarém na qual pede as condenações de Samai Serique dos Santos Silveira e Sarom Serique Ferreira pelas práticas dos crimes de tortura e roubo continuado, Julio Cesar Serique Navarro e Marilza Serique dos Santos pela práticas do crimes de tortura, e Juscelino Ferreira pelo crime de tortura, por se omitir em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-la.

Os cinco integrantes da família Serique passaram à condição de denunciados por tortura e roubo contra a professora Geuciane Nobre, crimes ocorridos no dia 24 de janeiro, em Santarém. O inquérito policial foi presidido pelo delegado Herberth Farias Jrr.

Segundo a Promotora de Justiça Dully Sanae Araújo Otakara, que responde pela 3ª PJ de Direitos Humanos, Controle Externo da Atividade Policial, Execuções Penais, Penas e Medidas, Samai Serique se mostrou “ a mais atuante dentre os demais autores, vez que agrediu a vítima com fortes tapas na boca, chutes na barriga, bem como, utilizando de uma tesoura, desferiu alguns golpes em parte do corpo da torturada, como dedos, punho e rosto. Ademais, não bastasse tamanha crueldade, a denunciada utilizou a mesma tesoura para cortar os cabelos da vítima, conforme imagens contidas nos autos do inquérito, caracterizando ainda mais o crime de tortura."

A denúncia do MP observa que a conduta de SAMAI “não se encerra na prática de tortura, pois consta ainda que no momento das agressões, subtraiu o aparelho celular da vítima, retirando-os os chips. Pelo crime de tortura Samai pode ser condenada a pena de dois a oito anos de reclusão, e por roubo, de quatro a dez anos de reclusão.

Quanto à Marilza, segundo a denúncia do MP, “ainda no interior do quarto, desferiu muitos tapas no rosto vítima ao tempo que dizia: “ confessa que tu ta extorquindo meu marido” (textuais), além disso, sujava a própria mão de sangue da torturada e o entregava no rosto da vítima”, cometendo crime de tortura, se condenada, sujeita à pena de reclusão de dois a oitoa nos.

SARON, além de participar das agressões na vítima ainda era responsável por filmar toda a ação utilizando de um aparelho celular. Conforme narrado na descrição dos fatos, SARON, no interior do veículo em que a conduta se perpetuava rumo à comunidade do Pajuçara, continuava a realizar as agressões, bem como arrancou um cordão feito em ouro que a vítima usava, colocando-o em seguida em sua bolsa. Razão pela qual resta denunciada pelos crimes de tortura e roubo.

Quanto a Julio Cesar Serique Navarro, o denunciado chegou ao quarto após o início das agressões, tendo segurado a vítima por trás, mobilizando-a na cama para SAMAI lhe cortar os cabelos. Consta ainda que no intervalo entre a saída do quarto e o veículo, Julio Cesar desferiu “sapatadas” no rosto da vítima. Por fim, era quem dirigia o veículo rumo à Comunidade do Pajuçara. Desta forma, sua conduta se amolda ao crime de tortura, que é constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental; com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

Juscelino Ferreira, genro de Marilza Serique, esposa de Sarom, dentre os denunciados, é o único a não ser citado como agressor, no entanto, atuava como partícipe, além de ter servido como “atrativo” para casa em que ocorreu maior parte do crime, pois, quando tudo iniciou estava na residência, fechou a porta do quarto onde ocorreram as torturas.

Ainda que tenha negado a autoria perante a autoridade policial, fazendo uma simples leitura do depoimento de Juscelino, a promotora afirma que “ percebe-se a contradição com depoimento da própria vítima, bem como afirmou que percebeu os cabelos da Maria Geuciane cortados, bem como não viu nenhuma lesão nas demais denunciadas, incorreu em crime de tortura:, pois sua conduta se enquadra “ aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”.

Segundo a promotora, as condutas de Samai Serique dos Santos Silveira, Julio Cesar Serique Navarro, Marilza Serique dos Santos, Sarom Serique Ferreira e Juscelino Ferreira, apresentam as três características imprescindíveis para a existência material de qualquer delito: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

Por fim, o Ministério Público por meio de sua representante infra-assinada, apresenta denúncia, a fim de que, ao final, seja a ação julgada procedente, com a condenação em face: Samai Serique dos Santos Silveira e Sarom Serique Ferreira, pelas práticas dos crimes previstos nos art. 1°, I, “a”, da Lei 9.455/1997 c/c art. 157, do Código Penal Brasileiro; Julio Cesar Serique Navarro e Marilza Serique dos Santos pelas práticas dos crimes previstos nos art. 1°, I, “a”, da Lei 9.455/1997; Juscelino Ferreira pelo incurso no art. 1°, §2º da Lei 9.455/1997.




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