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Juiz manda soltar Sarah Campinas e Wilson Lisboa, e ordena devolução à Sespa de documentos da regulação apreendidos durante Operação Perfuga

Portal OESTADONET - 16/02/2018

O juiz Rômulo Nogueira de Brito revogou as prisões domiciliar do advogado Wilson Lisboa e preventiva da enfermeira Sarah Campinas, em despacho publicado no site do Tribunal de Justiça do Estado, nesta sexta-feira(16). Na semana passada, o juiz ordenou a a devolução de documentos apreendidos no setor de regulação da Secretaria de Estado de Saúde(SESPA), durante operação Perfuga.

O delegado José Kleisdon Castro informou ao magistrado que a direção do 9º. Centro Regional da SESPA não fez pedido de restituição dos documentos apreendidos no setor de regulação e por isso encaminhou o material à Justiça para providencias.

Rômulo Brito decidiu intimar as partes para conhecerem, em secretaria, a documentação apreendida, em cinco dias, para que “possam manifestar interesse em utilizar a documentação como possível fonte de prova”.

Se não houver manifestação nesse prazo, os documentos devem ser devolvidos ao Setor de Regulação da SESPA, local em que os referidos documentos foram apreendidos, escreveu o juiz em despacho publicado no dia 5 de fevereiro.

Alvarás de soltura

DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE SARAH CAMPINAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva manejado pela defesa técnica de Sarah Campinas dos Santos de Oliveira, fls. 3568/3570, sob alegação, em síntese: a) sustenta que foi absolvida em procedimento administrativo no qual se apurou a conduta da denunciada de fazer entrar na Penitenciaria Agrícola desta comarca objetos não permitidos por lei; b) sustenta ser portadora de transtornos psiquiátricos e não ter assistência médica adequada para seu tratamento na casa penal; c) declara ainda ser primária, bons antecedentes, residência fixa, razão pela qual não subsistem os requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Juntou documentos (fls. 3571/3603).
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento da revogação da prisão e da concessão da prisão domiciliar, aduzindo em síntese: a) ausência da mudança fática ou jurídica para a revogação da prisão preventiva; b) impossibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, eis que a moléstia psiquiátrica que afeta a denúncia é preexistente à segregação cautelar, bem como que a falta de medicação adequada relatada pelo sistema penal, não obsta que a denunciada permaneça encarcerada, dado que esta poderá ser submetida a uma unidade de atendimento do Sistema Único de Saúde.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que o Juízo ao tomar conhecimento da enfermidade da denunciada, enviou o Ofício n. 010/2018 –GAB/Juiz à Casa Penal de Santarém, a fim de que informasse acerca do estado de saúde da segredada; quais medicações lhe eram administradas; se o tratamento oferecido era adequado, dentre outras solicitações.
O Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, através do Ofício 018/2018 – SETOR SAUDE – CRASHM, informou a este juízo, ausência de medicação para a interna e anexou laudo médico acerca da saúde da custodiada. Pois bem.
Analisando o cerne da presente pretensão, há nos autos pedido relativo à possibilidade de a suplicante transmudar sua prisão cautelar (preventiva - cárcere), seja revogando-se a prisão com aplicação de medidas cautelares ou pela concessão de prisão domiciliar.
Entendo que, conforme Relatório Médico atualizado aportado como anexo do Oficio 018/2018 – SETOR SAUDE – CRASHM em que diagnostica a situação da paciente e que na unidade não está sendo fornecida adequadamente a medicação para tratamento da interna, vislumbro, alicerçando-me no princípio constitucional da dignidade humana que o paciente faz jus ao benefício pretendido, revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares, porque inaceitável é que venha evoluir o quadro de enfermidade da presa por desídia estatal, leia-se, por falta de medicamento adequado. O próprio Ofício de resposta traz a inadequação de atendimento, senão vejamos:
Informamos que desde o dia 22.01.2018, não estava sendo fornecido aos internos desta Unidade Prisional a medicação CLONAZEPAM, em virtude de até a presente data não ter sido disponibilizada pela SEMSA e SESPA. Porém, comunicamos que a direção desta casa penal, fez aquisições de 04 (quatro) frascos no dia 06.02.2018 com recurso próprio, estes frascos atenderão por um período de 04 (quatro) dias.

Ante todo o exposto, entendo que neste momento a aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva providência eficaz e adequada para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade, eis que o conforme restou demonstrado a requerente não possui tratamento adequado o que pode agravar seu estado de saúde, razo pela qual REVOGO o decreto de prisão preventiva anteriormente exarado em desfavor de SARAH CAMPINAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA e passo a impor as seguintes medidas cautelares diversa da prisão: a)Impossibilidade de ausentar-se desta comarca sem prévia autorização deste Juízo; b)Impossibilidade de comparecer Câmara de Vereadores de Santarém; c)Impossibilidade de comparecer à SESPA e ao Setor de Regulação da SESPA no Hospital Regional do Baixo Amazonas; d)Proibição de manter contado com os demais investigados e com outros servidores da Câmara Municipal de Santarém do setor de regulação; e)Comparecer quinzenalmente em Juízo para justificar suas atividades, indicando local de trabalho, horário de trabalho e domicílio; f)Apresentar mensalmente em Juízo documentos acerca do seu estado de saúde, seja médico e também de uso de medicamentos; g)Recolher-se à sua residência diariamente até às 20 horas; h)Comparecer a todos os atos do processo criminal.

PEDIDO DE REVOGAO DE PRISO DOMICILIAR DE WILSON LUIZ GONALVES LISBOA OU CONCESSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAO DE MEDIDAS CAUTELARES AO REQUERENTE.


Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Domiciliar manejado pela defesa técnica de Wilson Luiz Gonalves Lisboa, sob alegação, em síntese: a) que todas as testemunhas de acusação e defesa já foram oitivadas; b) nunca ter exorbitado seu direito constitucional de defesa; c) não haver comprovação de que o réu em liberdade possa oferecer riscos ao processo ou integridade física das testemunhas; d) que a gravidade em abstrato da infração não constitui motivo  para manuteno da prisão; e) ser pessoa idônea de conduta ilibada, exercendo a advocacia há mais de 20 anos; f) necessitar atender e acompanhar seus clientes em diligências e audências.
Instado a se manifestar o Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento da revogação da prisão e da concessão da prisão domiciliar, aduzindo em síntese que o requerente fora colocado em prisão domiciliar para tratamento psiquiátrico e, assim sendo, não ostenta capacidade para o trabalho.
É o relatório. Decido.
Analisando cuidadosamente o feito hei por bem conceder a liberdade provisória ao requerente mediante aplicação de medidas cautelares.
(...)

A prescrição de medida diversa da prisão se mostra proporcional e suficiente para o caso em exame, o qual visa, sobretudo, calcado no princípio da dignidade da pessoa humana, permitir ao suplicante exercer o seu mister de advogado.

(...)

Ante todo o exposto, àluz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo perfeitamente cabível a substitução da prisão domiciliar do suplicante pelas cautelares diversas previstas na lei, indicadas abaixo, razão pela qual REVOGO a priso domiciliar de WILSON LUIZ GONALVES LISBOA e passo impor as seguintes medidas cautelares:
a)Impossibilidade de ausentar-se desta comarca sem prévia autorizao deste Juízo;
b)Impossibilidade de comparecer à Câmara de Vereadores de Santarém;
c)Proibição de manter contado com os demais investigados e com outros servidores da Câmara Municipal de Santarém;
d)Comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades;
e)Apresentar mensalmente em Juízo documentos acerca do seu estado de saúde, seja tratamento médico e também medicamentos usados;
f)Recolher-se sua residncia até às 20 horas.

 

 




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