cartão afinidade banpara abril 2024

Ministro do STF autoriza a enfermeiro acumular dois cargos públicos com mais de 60 horas semanais de trabalho

O Estado de São Paulo - 11/06/2019

Foto: Freeimages -

Ministro do Supremo julgou válida a acumulação por um profissional da área da saúde no Rio, sob argumento que Constituição permite quando há compatibilidade de horários; decisão foi dada no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança e reforma acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia impedido a dupla função.

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo, julgou válida a acumulação de dois cargos públicos, com carga horária superior a 60 horas semanais, por um profissional da saúde. A decisão, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34608, reforma acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia impedido a acumulação e negado o pedido de anulação do ato de demissão de um dos cargos.

 

As informações foram divulgadas no site do Supremo – Processo relacionado: RMS 34608.

 

Ministro do Supremo Gilmar Mendes. FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

 

Segundo os autos, o servidor exercia o cargo de agente de serviços complementares no Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio, com carga horária de 30 horas semanais em plantão de 12h x 60h, no horário de 7h às 19h, e o cargo de enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, em que trabalha em dias específicos (plantão) das 7 às 19h, com jornada 32,3 horas.

 

Em setembro de 2012, ele foi demitido do Hospital de Bonsucesso, pois a acumulação de cargos foi considerada ilícita em razão das jornadas ultrapassarem o limite de 60 horas semanais permitidas pelo Tribunal de Contas da União.

 

No Supremo, o servidor alegou que ‘o trabalho não apresentava sobreposição de horários ou carga excessiva’ e ressaltou a existência de intervalo de 12 horas entre as atividades dos dois vínculos públicos.

 

Ele pediu o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos, a anulação do ato de demissão e a reintegração ao Hospital Federal de Bonsucesso.

 

Decisão

 

Segundo Gilmar, ‘a decisão do STJ não está de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria’.

 

O ministro observou que a Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos na área de saúde quando há compatibilidade de horários e que o inciso XVI do artigo 37 não faz qualquer restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação, nem exige que agentes públicos preencham requisitos referentes a deslocamento, alimentação e repouso.

 

“O efetivo cumprimento da jornada de trabalho respectiva – em cada um dos cargos acumulados – constitui atribuição específica do setor de recursos humanos responsável”, assinalou Gilmar.
O ministro ressaltou que a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União, em sessão realizada em 29 de março, aprovou parecer que supera o entendimento anterior, que limitava a 60hs semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos.

 

Com base na nova orientação, foi aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017, segundo a qual ‘a acumulação é admissível, e a compatibilidade de horários prevista na Constituição deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública’.

 

A tese firmada pela AGU, concluiu Gilmar, considera ‘inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos’.




  • Imprimir
  • E-mail